LEI Nº 18.049, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0237.9/2020

DOE: 21.426, de 29/12/2020

Alterada pela Lei: 18.306/2021;

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Bom Jardim da Serra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR) os seguintes imóveis, cadastrados sob o nº 03340 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – imóvel com área de 644.200,00 m² (seiscentos e quarenta e quatro mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1275 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim;

II – imóvel com área de 74.400,00 m² (setenta e quatro mil e quatrocentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 2505 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim; e

III – imóvel com área de 23.700,00 m² (vinte e três mil e setecentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 2534 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim.

Parágrafo único. Caberá à SANTUR promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a administração, operação, proteção, manutenção e preservação do complexo turístico do Mirante da Serra do Rio do Rastro e das áreas adjacentes e a instalação de novos equipamentos turísticos na área.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação;

II – deixar de cumprir:

a) os encargos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

b) a finalidade prevista no art. 2º desta Lei no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º As áreas onde se encontra implantado o sistema rodoviário na região e suas respectivas faixas de domínio, assim como as áreas ocupadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, ficam excluídas da doação de que trata esta Lei e serão objeto de desmembramento e remembramento das áreas doadas.

Art. 9º Os contratos oriundos das Leis nº 14.383, de 17 de março de 2008, nº 14.789, de 21 de julho de 2009, e nº 16.531, de 23 de dezembro de 2014, serão sub-rogados à donatária.

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Lei nº 14.383, de 17 de março de 2008;

II – a Lei nº 14.789, de 21 de julho de 2009; e

III – a Lei nº 16.531, de 23 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Os contratos oriundos das leis de que tratam os incisos do caput deste artigo permanecerão em vigor e serão sub-rogados à donatária. (NR) (Redação dada pela Lei 18.306, de 2021)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado