LEI Nº 14.388, de 18 de março de 2008
Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL./0456.7/2007
DO: 18.326 de 24/03/08
Veto parcial – MSV 585/08
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.
Art. 2º Consideram-se violência sexual, para os fins do disposto nesta Lei, os seguintes crimes definidos no Código Penal Brasileiro:
I - estupro;
II - atentado violento ao pudor;
III - posse sexual mediante fraude;
IV - atentado ao pudor mediante fraude;
V - sedução;
VI - corrupção de menores;
VII - rapto violento mediante fraude;
VIII - rapto consensual; e
IX - perigo de contágio venéreo.
Art. 3º O Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual consiste na assistência médico-legal, médico-assistencial, psicológica, social e jurídica às vítimas dos crimes a que se refere o art. 2º, prestada em hospital previamente conveniado com o poder público.
§ 1º vetado.
§ 2º A elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida, bem como os exames médicos periciais que se façam necessários ocorrerão, obrigatoriamente, no estabelecimento hospitalar a que se refere o caput.
§ 3º vetado.
Art. 4º O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos, a execução e a regulamentação da presente Lei dar-se-á em sessenta dias, após sua publicação:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II - Secretaria de Estado da Saúde;
III - vetado.
IV - vetado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deverá firmar convênios com a Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas ou entidades vinculadas, para a execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado