LEI Nº 14.388, de 18 de março de 2008

Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022

 

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL./0456.7/2007

DO: 18.326 de 24/03/08

Veto parcial – MSV 585/08

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.

Art. 2º Consideram-se violência sexual, para os fins do disposto nesta Lei, os seguintes crimes definidos no Código Penal Brasileiro:

I - estupro;

II - atentado violento ao pudor;

III - posse sexual mediante fraude;

IV - atentado ao pudor mediante fraude;

V - sedução;

VI - corrupção de menores;

VII - rapto violento mediante fraude;

VIII - rapto consensual; e

IX - perigo de contágio venéreo.

Art. 3º O Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual consiste na assistência médico-legal, médico-assistencial, psicológica, social e jurídica às vítimas dos crimes a que se refere o art. 2º, prestada em hospital previamente conveniado com o poder público.

§ 1º vetado.

§ 2º A elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida, bem como os exames médicos periciais que se façam necessários ocorrerão, obrigatoriamente, no estabelecimento hospitalar a que se refere o caput.

§ 3º vetado.

Art. 4º O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos, a execução e a regulamentação da presente Lei dar-se-á em sessenta dias, após sua publicação:

I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - vetado.

IV - vetado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deverá firmar convênios com a Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas ou entidades vinculadas, para a execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de março de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado