LEI Nº 14.412, de 17 de abril de 2008

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0357.5/2007

DO: 18.344 de 17/04/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

Parágrafo único. A Semana será voltada no sentido de coibir de forma eficaz a violência do assédio moral no ambiente de trabalho, buscando a formação de um coletivo multidisciplinar no aprimoramento e melhora do comportamento funcional e os cuidados que as instituições devem tomar quanto a coibir tal ato e o que a vítima deve fazer quando assediada moralmente.

Art. 2º A Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho será comemorada na primeira semana de maio.

Art. 3º Serão encaminhados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas vítimas, com sintomas provocados pelo assédio moral no trabalho, no Estado, para controle e planejamento específicos, com o objetivo de coibir essa prática.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 17 de abril de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado