LEI Nº 14.433, de 14 de maio de 2008

Consolidada e revogada pela Lei nÂș 17.292/2017

 

Procedência: Dep. José Natal Pereira

Natureza: PL./0152.5/2007

DO: 18.362 de 16/05/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre destinação de imóveis populares construídos aos portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a destinar no mínimo 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos por meio dos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, a pessoas portadoras de deficiências.

§ 1º As deficiências de que trata este artigo serão comprovadas por documentos médico-periciais de maneira a caracterizar a impossibilidade ou a diminuição da capacidade de trabalho do indivíduo.

§ 2º Quando a aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar número fracionário será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 3º Deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física sob sua dependência legal, recaindo, em caso positivo, os direitos desta Lei.

Art. 2º Os imóveis previstos no artigo anterior serão adaptados às necessidades especiais e haverá preferência aos portadores dessas necessidades.

§ 1º A prioridade de seleção entre os candidatos portadores de deficiência observará ordem de inscrição, prevalecendo o estudo sócioeconômico familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.

§ 2º As adaptações previstas no caput levarão em consideração a deficiência apresentada pelo interessado, averiguadas e dimensionadas no momento da sua inscrição, salvo se os imóveis forem destinados a famílias carentes, conforme estabelece o art. 4º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação já definida no orçamento para Programas Habitacionais.

Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 1º, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, portadoras de deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias, poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento, por intermédio de grupos sociais organizados.

Art. 5º As inscrições, cadastramentos, concessões e demais providências que gerarão o direito estabelecido nesta Lei, sujeitam os beneficiários ao cumprimento das condições e pré-requisitos disciplinados nas diretrizes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta matéria, nos termos da Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de maio de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado