LEI Nº 14.466, de 23 de julho de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0146.7/2008

DO: 18.408 de 23/07/08

Ver LC 539/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estende o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 2008, com a denominação de Prêmio Jubilar, aos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008, com a denominação de Prêmio Jubilar, aos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial. (LC 539, de 2011, absorve e extingue o Prêmio Jubilar)

Art. 2º O valor do Prêmio Jubilar será pago a partir de 1º de agosto de 2008, com base nos seguintes critérios:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os aposentados no cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que estejam percebendo gratificação de regência de classe;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os aposentados nos demais cargos, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Os aposentados no cargo de Professor que não percebem gratificação de regência de classe não terão direito ao Prêmio Jubilar. (LC 539, de 2011, absorve e extingue o Prêmio Jubilar).

Art. 3º O valor do Prêmio Jubilar será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho.

Art. 4º Sobre o valor do Prêmio Jubilar não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

Art. 5º O Prêmio Jubilar não poderá ser percebido cumulativamente com o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de julho de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado