LEI Nº 14.406, de 09 de abril de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 145/08 – PCL/00145/2008

DO: 18.346 de 22/04/08

DA. 5.876 de 09/04/08

Ver Leis 14.466/08; LC 457/09; LC 539/11

Revogada: parcial pela Lei 15.751/12; e, total pela LC 668/15;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Concede Prêmio Educar aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 145, de 12 de março de 2008, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de março de 2008, o Prêmio Educar aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de Estado da Educação, lotados e em exercício nas unidades escolares, e da Fundação Catarinense de Educação Especial.

Art. 2º O valor do Prêmio Educar será pago mensalmente com base nos seguintes critérios:

I - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os ocupantes do cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que estejam efetivamente ministrando aulas, que passarão a perceber R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de agosto de 2008;

II - R$ 100,00 (cem reais), de março a julho, para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério da Fundação Catarinense de Educação Especial, que atuam nas APAEs e campus da Fundação, efetivamente ministrando aulas, com carga horária de 40 horas semanais, que passarão a perceber R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de agosto de 2008; e

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, para os ocupantes dos cargos de Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação, com carga horária de 40 horas semanais, atuando na unidade escolar, que passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a partir de agosto de 2008.

§ 1º O Prêmio Educar de que trata este artigo somente será concedido aos ocupantes do cargo de Professor que estiverem ministrando aulas dentro do estabelecido nos arts. 4º e 11 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

§ 2º Aos professores do Quadro do Magistério que atuam na Área 7, com carga horária de 40 horas semanais, será concedido o Prêmio Educar no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de março a julho, e a partir de agosto de 2008 passarão a perceber R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 3º O valor do Prêmio Educar de que trata o art 2º desta Lei será concedido proporcionalmente ao regime de trabalho.

Art. 4º Sobre o valor do Prêmio Educar de que trata o art. 2º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

Art. 5º O Prêmio Educar não será concedido aos servidores em afastamento por motivo de saúde própria, de saúde do cônjuge ou de pessoa da família, readaptação, licença especial prevista na Lei Complementar nº 58, de 30 de julho de 1992, licença para freqüentar curso de pós-graduação, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, permuta entre estados, usufruto de licença-prêmio, férias, em convocação ou à disposição de outro órgão e outros afastamentos legais.

Art. 6º O servidor que estiver em licença para trato de assuntos particulares, licença para freqüentar curso de pós-graduação, licença especial prevista na Lei Complementar nº 58, de 1992, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, à disposição para outro órgão, com ou sem ônus, em permuta entre estados, quando do seu retorno, deverá exercer suas atividades, de acordo com os critérios previstos no art. 2º desta Lei, por período de noventa dias para início do recebimento do Prêmio Educar.

LEI 15.751/2012 (Art. 1º) – (DO. 19.294 de 16/03/2012)

Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008.

Art. 7º O art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-12-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

Art. 8º O Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 9º O art. 2o da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os servidores designados para o exercício da função de Diretor e Assessor de Direção dos Centros de Educação Profissional - CEDUP da rede pública estadual perceberão o percentual da função de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos Centros de Educação Profissional Agrotécnico, os servidores designados para a função de Diretor, perceberão o percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, considerando somente o número de alunos, independente do número de turnos.” (NR)

Art. 10. Fica acrescido o inciso VII ao art. 59, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com a seguinte redação:

“Art. 59. ...........................................................................................

VII - Qualificação Profissional.”

Art. 11. Fica acrescido o inciso VII ao art. 9º, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........................................................................................

VII - Professor - Área 7

Habilitação - código 100 - 90% de PE MAG-4-A”

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de abril de 2008.

Deputado Julio Garcia

Presidente

ANEXO ÚNICO

“ANEXO XIII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

(Lei Complementar nº 381, de 2007)

Denominação da Função

Quantidade

Percentual (*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

09

90%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

06

70%

Articulador de Serviços Jurídicos

06

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

02

70%

Articulador de Desenvolvimento Humano

25

90%

Articulador de Gestão de Pessoal

15

90%

Assistente de Gestão de Pessoal

20

70%

Articulador de Serviços Técnico Pedagógicos

25

90%

Assistente de Serviços Técnico Pedagógicos

10

70%

Assistente de Educação e Projetos

08

70%

Articulador de Serviços Técnico Administrativos

15

90%

Assistente de Serviços Técnico Administrativos

18

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

25

50%

Articulador de Serviços de Gabinete - CEE

06

90%

Assistente do Conselho Estadual de Educação

04

70%

Supervisor de Atividades Administrativas

01

90%

Supervisor de Atividades Educacionais

02

90%

Integrador de Atividades Técnico Administrativas

17

70%

Integrador de Atividades Técnico Pedagógicas

04

70%

Integrador de Atividades Educacionais

04

70%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

Articulador de Grupo de Trabalho/IEE

25

30%

Supervisor Geral

17

100%

Supervisor de Educação

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar

17

30%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

01

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

02

70%

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

30%

Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE

01

90%

Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE

01

90%

Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE

11

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”