LEI Nº 14.531, de 04 de novembro de 2008

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Sergio Grando

Natureza: PL./0034.0/2007

DO: 18.482 de 04/11/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a matrícula de alunos portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independentemente de vaga.

Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.

Art. 3º A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.

Art. 4º As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Executivo Estadual.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado