LEI COMPLEMENTAR Nº 406, de 25 de janeiro de 2008
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0047.0/2007
DO: 18.289 de 25/01/08
Alterada pelas Leis: 408/08; 699/2017
Revogado o art. 6º pela LC 512/2010
Ver Lei 15.138/2010
ADI TJSC 2012.016421-5 - julgar improcedente o pedido. 17/04/2013.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Transforma os cargos de Escrivão Judicial e de Secretário do Foro do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, cria cargos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
I - de Técnico Jurídico para Analista Jurídico; e
II - de Analista Técnico Administrativo para Analista Administrativo.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Jurídico: “Portador de diploma de curso superior em Direito”.
§ 2º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Administrativo: “Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional”.
§ 2º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Administrativo: "Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito". (Redação dada pela LC 699, de 2017).
§ 3º As atribuições das categorias funcionais de Analista Jurídico e Analista Administrativo serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º O cargo de
Escrivão Judicial, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, constante do Anexo VII, da Lei
Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, fica
transformado no cargo de Analista Jurídico, do mesmo grupo, passando a
integrar o Anexo I da Lei referida.
Art. 3º
Os titulares do cargo de Escrivão Judicial serão enquadrados no cargo
de Analista Jurídico, nos mesmos níveis e referências em que se
posicionavam à época da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º
O cargo de Secretário do Foro, do Grupo Atividades de Nível Superior -
ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, constante do Anexo VII,
da Lei Complementar nº 90, de 1993, fica transformado no cargo
de Analista Administrativo, do mesmo grupo, passando a integrar o Anexo
I da Lei referida.
Art. 5º
Os titulares do cargo de Secretário do Foro serão enquadrados no cargo
de Analista Administrativo, nos mesmos níveis e referências em que se
posicionavam à época da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º
Ao servidor designado para o exercício das funções de Chefia de
Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro conceder-se-á gratificação
no valor correspondente ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos do
Pessoal do Poder Judiciário.
§ 1º
A Chefia de Cartório e a Chefia da Secretaria do Foro deverão ser
exercitadas por servidor efetivo, portador de diploma de curso superior
e ocupante dos cargos de Analista Jurídico e de Analista
Administrativo.
§ 2º No
caso de substituição, falta ou impedimento, as funções de Chefia de
Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro poderão ser desempenhadas
por servidor efetivo, ocupante de cargo de nível médio, o qual
perceberá o valor da gratificação prevista no caput, acrescida da diferença de vencimento entre o seu cargo e o nível ANS-10/A da referida tabela.
§ 2º No caso de substituição, falta ou impedimento, as funções
de Chefia de Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro poderão ser
desempenhadas por servidor efetivo, preferencialmente ocupante de cargo
de nível médio e portador de diploma de curso superior, o qual
perceberá o valor da gratificação prevista no caput, acrescida da diferença de vencimento entre o seu cargo e o nível ANS-10/A da referida tabela.” (Redação dada pela LC 428, de 2008),(Redação do Art. 6º, revogada pela LC 512, de 2010).
Art. 7º Aos atuais ocupantes dos
cargos transformados fica garantida a opção pelas chefias dos Cartórios
Judiciais e das Secretarias do Foro, bem como o direito, enquanto no
seu efetivo exercício, à percepção das vantagens pecuniárias derivadas
dessas funções.
Art. 8º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 50 (cinqüenta)
cargos de Analista Jurídico e 85 (oitenta e cinco) cargos de Analista
Administrativo, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 9º
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de
Justiça.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado