LEI COMPLEMENTAR Nº 411, de 25 de junho de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0003.0/2008

DO: 18.388 de 25/06/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta itens nas Tabelas I e II da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela I da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do item nº 10 conforme disposto na Tabela I desta Lei Complementar.

Art. 2º A Tabela II da Lei Complementar nº 219, de 2001, passa a vigorar acrescida dos itens nºs 8, 9, 10, 11 e 12 conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar.

Art. 3º Os valores de que tratam esta Lei Complementar, serão atualizados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Florianópolis, 25 de junho de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

“TABELA I

ATOS DO TABELIÃO

.......................................................................................................................................................

10 - Ata Notarial: R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela primeira folha, mais R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.

TABELA II

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

......................................................................................................................................................

8 - Retificação simples, por todos os atos, com uma certidão: R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);

9 - Retificação de maior complexidade: de acordo com o ANEXO 3.

NOTAS:

1ª Considera-se retificação simples as hipóteses referidas no inciso I do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei federal nº 10.931, de 03 de agosto de 2004.

2ª Consideram-se retificação de maior complexidade as hipóteses referidas no inciso II do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei federal nº 10.931, de 2004.

3ª Não se consideram incluídos no item 9 os valores devidos pela notificação, pela diligência e pela condução, aplicando-se, respectivamente, os itens 7, 5 e 6 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.

10 - Processo de intimação de devedor em alienação fiduciária: de acordo com o ANEXO 3;

11 - Averbação da consolidação da propriedade em nome do credor: de acordo com o ANEXO 6;

12 - Expedição de notificação: de acordo com o item 7 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.

NOTAS:

1ª Para o processo de intimação, a base de cálculo é o valor da dívida.

2ª Para a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor, a base de cálculo é o valor venal do imóvel.”