LEI COMPLEMENTAR Nº 219, de 31 de dezembro de 2001
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PC 26/2001
DO. 16.815 de 31/12/2001
Alterada pelas Leis: 242/02; 411/08; 477/09; 506/10; 532/11; 563/12; 620/13; 622/13; 696/17; 729/18; 730/18; 757/19
Revogada pela LC 755/19
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e de registro far-se-á de acordo com as normas das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, nº 161, de 23 de dezembro de 1997, nº 188, de 30 de dezembro de 1999, nº 194, de 10 de maio de 2000 e nº 213, de 02 de outubro de 2001, e com as disposições da presente Lei Complementar.
Art. 2º É fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Emolumentos - URE -, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2000.
Art. 3º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - URE - R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) - o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notariais ou de registro.
Art. 4º Os emolumentos devidos:
I - aos Tabeliães, serão cobrados de acordo com a Tabela I e os Anexos 1 e 2, da presente Lei Complementar;
II - ao Oficial de Registro de Imóveis, de acordo com a Tabela II e os Anexos 3, 4, 5 e 6;
III - ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de acordo com a Tabela III e Anexos 3 e 6;
IV - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Tabela IV e Anexo 7 e 8; (Redação do anexo 8 consta da LC 279, de 2004, alterando a LC 242, de 2002).
V - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com a Tabela V; e
VI - ao Juiz de Paz, de acordo com a Tabela VI.
Art. 5º Pelos atos comuns ou isolados, não previstos nas Tabelas anteriores, serão cobrados os emolumentos previstos na Tabela VII.
Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
§ 1º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais poderão ser pagos, a critério do usuário, por meio de cartão de débito, cuja aceitação será obrigatória pelas serventias extrajudiciais.
§ 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), instituído por legislação municipal da sede da serventia, bem como os tributos, contribuições ou fundos estaduais ou municipais que tenham como causa ato notarial ou registral, compõem o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores cobrados na forma desta Lei Complementar. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LC 730, de 2018).
Art. 7º O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeita-los-á às penalidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 8º No que não colidirem com a presente Lei, aplicam-se aos delegados de serviços notariais e de registro as disposições das Leis Complementares Estaduais nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1997, nº 194, de 2000 e nº 213, de 2001 e das Leis federais nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 9º Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Art. 10. Fica o Estado de Santa Catarina, por seus órgãos competentes, autorizado a firmar convênios com as Serventias Extrajudiciais de Registros Civil, Títulos e Documentos do Estado, visando assegurar melhor prestação de serviços.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
TABELA I
ATOS DO TABELIÃO
1 - Escritura, compreendidos todos os atos necessários e incluído o primeiro traslado, de acordo com o ANEXO 1.
2 - Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, rescisão, etc.) - R$ 13,00 (treze reais).
3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964): R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), mais R$ 4,00 (quatro reais) por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.
4 - Escritura de convenção de condomínio: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
NOTAS:
1ª - Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc. ) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc. ).
2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª, infra).
3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal, no valor de até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
4ª - Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.
5ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento ou procedimento necessário à perfeição do ato; do mesmo modo, as intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.
6ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 1/3 (um terço) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da tabela respectiva.
5 - Testamento:
I - público: de acordo com o ANEXO 1;
II - aprovação de testamento cerrado: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); e
III - revogação de testamento ou codicilo: R$ 40,00 (quarenta reais).
6 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:
I - comum: R$ 13,00 (treze reais);
II - em causa própria, quando configurar negócio oneroso: os emolumentos do número 1 desta Tabela; e
III - ad negotia: R$ 20,00 (vinte reais).
OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.
7 - Protesto de títulos:
I - protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título: de acordo com o ANEXO 2; e
II - cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 13,00 (treze reais).
III – Microfilmagem, digitalização e gravação eletrônica de títulos: R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos). (Redação do item III, incluída pela LC 620, de 2013)
NOTAS: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação - R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos); quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto - R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos), mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.
1ª – A cobrança restringe-se ao ato de digitalização de títulos na conformidade com o disposto no art. 37, § 3º, da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Lei de Protestos). (NR) (Redação incluída pela LC 620, de 2013)
2ª - Havendo interesse da Administração Pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como, o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante. (Redação incluída pela LC 477, de 2009)
3ª - Compreende-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos estados e dos municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida, poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor. (NR) (Redação incluída pela LC 477, de 2009)
4ª Na situação de postecipação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, §§ 3º, 4º e 5º, Lei Complementar nº 156, de 1997:
I - nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal;
II - a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados, em livro próprio, e repassados ao final de cada mês ao titular efetivo anterior ou ao titular interino anterior, que foi responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta dos citados titulares, a quem de direito, 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos e a integralidade das receitas advindas do adimplemento das demais despesas do protesto, que forem recebidas pelo tabelionato de protesto por ocasião do cancelamento do protesto. (Redação da nota 4ª incluída, pela LC 696, de 2017) (ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.)
5ª Na hipótese do inciso II da Nota 4ª, o recolhimento será sempre de responsabilidade do atual tabelião titular efetivo ou interino responsável pelo tabelionato de protesto, a partir da ocorrência do efetivo recebimento. (NR) (Redação da nota 5ª incluída, pela LC 696, de 2017) (ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.)
8 - Reconhecimento de firma ou letra: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por assinatura.
9 - Certidão, traslado ou pública forma: R$ 4,00 (quatro reais) pela primeira folha mais R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por folha excedente.
I - cópia xerográfica ou de microfilme: R$ 1,00 (um real) por cópia, documento ou imagem.
10 - Ata Notarial: R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela primeira folha, mais R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) por folha excedente. (Redação do item 10, incluída pela LC 411, de 2008)
11 - Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:
I - Escrituras públicas que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, móveis ou imóveis: o mesmo valor das demais escrituras sem valor;
II - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de até R$ 50.000,00, (25%) do valor máximo fixado no Anexo I;
III - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00: metade (50%) do valor máximo fixado no Anexo I;
IV - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 100.000,01 até R$ 300.000,00: valor máximo (100%) do valor máximo fixado no Anexo I; e
V - Escrituras públicas que possuam disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis cujo acervo seja superior a cifra de R$ 300.000,01: os valores do Anexo I, considerados isoladamente sobre o valor de cada bem, incluída ou não a meação.
6ª – Na situação de postergação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 1997:
I – nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal; e
II – a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados e repassados ao final de cada mês ao então responsável pelo trâmite do protesto ou, na falta dele, a quem de direito os valores dos emolumentos pelos atos praticados sob sua responsabilidade, nos termos desta Lei Complementar.
7ª – Na hipótese do inciso II da Nota 6ª, o recolhimento dos valores incumbe ao responsável pelo tabelionato de protesto na data do efetivo recebimento. (NR) (Redação das notas 6ª e 7ª, incluída pela LC 729, de 2018).
NOTAS:
1ª - No caso de escritura pública de inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
2ª - Os emolumentos dos incisos II e III serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.
3ª - Na escritura de inventário, separação ou divórcio que versar sobre doação, instituição de usufruto e exceção de direitos, a incidência de emolumentos dar-se-á sobre cada negócio jurídico, respeitados os mesmos critérios da partilha.
4ª - A escritura e demais atos notariais relativos à mencionada lei serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (NR) (Redação do item 11, incluída pela LC 622, de 2013)
TABELA II
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - Registro, por todos os atos:
I - com valor, inclusive certidão: de acordo com o ANEXO 3;
II - sem valor (pactos antenupciais, citação, etc.): R$ 13,00 (treze reais);
III - de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei nº 6.766, de 16 de dezembro de 1979), incorporação e instituição de condomínio (Lei nº 4.591, de 1964): R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), mais R$ 4,00 (quatro reais) por unidade, observado o limite máximo previsto nesta Lei Complementar;
IV - convenção de condomínio: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
V - de cédulas de crédito comercial, industrial e à exportação: de acordo com o ANEXO 4;
VI - de cédulas e notas de crédito rural e cédulas de produto rural: de acordo com o ANEXO 5, aplicando-se a mesma regra para o registro da hipoteca cedular;
VII - de emissão de debêntures: de acordo com o ANEXO 4; e
VIII - de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar: R$ 40,00 (quarenta reais).
NOTAS:
1ª - Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc. ) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc. ).
2ª - Na hipótese de o título versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto do mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da tabela respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª, infra).
3ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.
4ª - Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.
5ª - Os registros das constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, citações, etc.) serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do estabelecido no número 1 desta Tabela, e terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, observado o mínimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrição for beneficiária da assistência judiciária gratuita, especialmente com relação aos feitos trabalhistas, serão devidos os emolumentos previstos para as averbações sem valor.
6ª - Os registros do penhor de máquinas e aparelhos industriais (art. 167, inciso I, nº 4, da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e do penhor rural (art. 167, inciso I, nº 15, da Lei nº 6.015, de 1973), quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados conforme os itens IV e V do número 1 desta Tabela, respectivamente.
2 - Averbação, por todos os atos, com uma certidão:
I - com valor: de acordo com o ANEXO 6; e
II - sem valor: R$ 40,00 (quarenta reais).
III - É gratuito o ato de averbação de encerramento de matrícula na serventia de origem quando da redivisão de área e criação de nova serventia. (NR) (Redação do item III, incluída pela LC 506, de 2010)
NOTAS:
1ª - Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
2ª - Consideram-se sem valor, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cédula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei nº 6.766, de 1979) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por lote.
3ª - Nas hipóteses de averbação de contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei nº 6.015, de 1973) e averbação de caução (art. 38, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 ), serão adotados os mesmos critérios fixados na nota 5ª do número 1 desta Tabela, observando-se, entretanto, a alíquota estabelecida para os atos de averbação com valor (nº 2, item I).
3 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 4,00 (quatro reais), mais R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por folha excedente.
4 - Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos: R$ 3,00 (três reais) por matrícula.
5 - Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: R$ 13,00 (treze reais).
6 - Autenticação de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,00 (um real) por cópia.
7 - Microfilmagem: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por imagem.
8 - Retificação simples, por todos os atos, com uma certidão: R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);
9 - Retificação de maior complexidade: de acordo com o ANEXO 3.
NOTAS:
1ª Considera-se retificação simples as hipóteses referidas no inciso I do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei federal nº 10.931, de 03 de agosto de 2004.
2ª Consideram-se retificação de maior complexidade as hipóteses referidas no inciso II do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 1973, com redação dada pela Lei federal nº 10.931, de 2004.
3ª Não se consideram incluídos no item 9 os valores devidos pela notificação, pela diligência e pela condução, aplicando-se, respectivamente, os itens 7, 5 e 6 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.
10 - Processo de intimação de devedor em alienação fiduciária: de acordo com o ANEXO 3;
11 - Averbação da consolidação da propriedade em nome do credor: de acordo com o ANEXO 6;
12 - Expedição de notificação: de acordo com o item 7 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.
NOTAS:
1ª Para o processo de intimação, a base de cálculo é o valor da dívida.
2ª Para a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor, a base de cálculo é o valor venal do imóvel. (Redação dos itens 8, 9, 10, 11 e 12, incluída pela LC 411, de 2008)
TABELA III
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS
1 - Registro de título, contrato ou documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:
I - integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;
II - integral, sem valor: R$ 26,00 (vinte e seis reais); e
III - resumido: os emolumentos do número 1, itens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), observado o mínimo previsto.
2 - Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:
I - com valor: de acordo com o ANEXO 6; e
II - sem valor: R$ 13,00 (treze reais).
NOTAS:
1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor de aquisição do bem; contratos de locação, o previsto na Tabela II, número 1, Nota 5a, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor).
2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.
3 - Notificação extrajudicial: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.
4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,00 (um real) por cópia.
5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), mais R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por folha excedente.
6 - Microfilmagem: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por imagem.
TABELA IV
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
1 - Registro de ato constitutivo de pessoa jurídica, inclusive certidão:
I - com fins econômicos: de acordo com o ANEXO 7; e
II - sem fins econômicos: R$ 26,00 (vinte e seis reais).
2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão: R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos).
3 - Averbação e cancelamento, com uma certidão:
I - com valor: 1/3 (um terço) do previsto no número 1, ítem I, desta Tabela, observado o limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto nesta Lei Complementar, com o mínimo de R$ 26,00 (vinte e seis reais); e
II - sem valor: R$ 13,00 (treze reais).
4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: R$ 1,00 (um real) por cópia.
5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), mais R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por folha excedente.
6 - Microfilmagem: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por imagem.
TABELA V
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 - Registro com uma certidão:
I - de nascimento ou de óbito: R$ 22,00 (vinte e dois reais);
II - de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório: R$ 50,00 (cinqüenta reais); e
III - de emancipação, de interdição, de sentença declaratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada: R$ 20,00 (vinte reais).
2 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca: R$ 8,00 (oito reais).
3 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão: R$ 90,00 (noventa reais).
NOTA :
Contar-se-á, pelo casamento:
a) no cartório, fora do expediente, mais R$ 26,00 (vinte e seis reais);
b) fora do cartório, mas dentro do expediente, mais R$ 39,00 (trinta e nove reais); e
c) fora do cartório e fora do expediente, mais R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial nem as despesas com publicação de editais na imprensa.
4 - Certidão verbo ad verbum: R$ 13,00 (treze reais).
5 - Incidente na habilitação para casamento:
I - fornecimento da nota a que se refere o art. 191 do Código Civil: R$ 4,00 (quatro reais); e
II - afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação: R$ 4,00 (quatro reais).
6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outros emolumentos: R$ 13,00 (treze reais).
OBSERVAÇÃO: É gratuita a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.
7 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão:
I - de sentença de nulidade ou anulação de casamento; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver: R$ 13,00 (treze reais);
II - de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança da interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória ou qualquer outra: R$ 13,00 (treze reais); e
III - de anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, além do porte postal: R$ 4,00 (quatro reais).
8 - Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência: R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos).
NOTA FINAL:
Todos os atos feitos pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas praticados gratuitamente, serão ressarcidos na forma da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998 (Lei do Selo), de conformidade com este Regimento, na data especificada em Lei, combinado com a exigência dos arts. 8° e 9° da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
TABELA VI
ATOS DO JUIZ DE PAZ
1 - Despacho designatório de dia e hora para realização de casamento: R$ 20,00 (vinte reais).
2 - Diligência:
I - durante o expediente:
a) no perímetro urbano: R$ 13,00 (treze reais); e
b) fora do perímetro urbano: R$ 20,00 (vinte reais).
II - fora do expediente, as custas do item anterior serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento).
OBSERVAÇÕES:
1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.
2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.
3 - As pessoas que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem hipossuficientes estão dispensadas do pagamento pelo despacho designatório de dia e hora para a realização de casamento, bem como do pagamento de diligência e condução ao local da celebração do ato:
I - a gratuidade ora instituída aplica-se aos casamentos singulares e coletivos;
II - para os casamentos singulares, a gratuidade é restrita apenas aos casos excepcionais, que tornem inviável o deslocamento físico próprio, ou por terceiros, de qualquer dos nubentes.
4 - Pelos serviços gratuitos previstos nos números anteriores, o Juiz de Paz fará jus ao ressarcimento com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, na forma prevista no art. 33 e parágrafos da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004:
I - os valores a serem levados em conta são os constantes dos números 1 e 2 desta Tabela.
II - Referente à condução, quando não forem oferecidos meios para o deslocamento pelos interessados, o Juiz de Paz fará jus, também, à verba equivalente ao despacho designatório (número 1 desta Tabela). (Redação dos itens 3 e 4, incluída pela LC 532, de 2011)
TABELA VII
ATOS COMUNS E ISOLADOS
1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), mais R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por folha excedente.
2 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia.
3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 1,30 (um real e trinta centavos).
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.
2ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
4 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores: R$ 13,00 (treze reais).
5 - Diligência:
I - no perímetro urbano: R$ 13,00 (treze reais); e
II - fora do perímetro urbano: R$ 20,00 (vinte reais).
OBSERVAÇÕES:
1ª - Os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.
2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada sob o mesmo teto.
3ª - Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.
6 - Edital:
I - com uma só folha: R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos); e
II - por folha excedente: R$ 1,30 (um real e trinta centavos).
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
3ª - São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.
7 - Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação (SERASA, SCI, etc.), incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 4,00 (quatro reais).
8 – Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação, a ser fornecida a bancos de dados e cadastros de consumidores, incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 7,00 (sete reais). (Redação incluída pela Lei Complementar 757, de 2019)
9 - Cópia reprográfica de documento apresentado pelo usuário destinado à prática do ato requerido: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real).
OBSERVAÇÃO:
1ª - A prestação desse serviço não é obrigatória, tampouco o respectivo consumo pelo usuário, que deverá ser alertado desta prerrogativa, sob pena de a serventia suportar a despesa. (Redação do item 9 e Observação 1ª, incluídas pela LC 563, de 2012)
ANEXO 1
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