LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 07 DE JULHO DE 2008

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0022.2/2008

DO: 18.396 de 07/07/08

Revogada pela LC 693/2017 ; LC 715/2018

Ver LC 595/2013

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a reclassificação de Promotorias de Justiça e de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta a entrância intermediária na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cujas Promotorias de Justiça passam a classificar-se em entrância inicial, entrância final e entrância especial.

Art. 2º Ficam reclassificadas para entrância final as Promotorias de Justiça das comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d’Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê, assim como os respectivos cargos de Promotor de Justiça, mantidas as demais na classificação em que se encontram.

§ 1º Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária em decorrência da Lei Complementar nº 167, de 29 de julho de 1998, lotados em comarca de entrância inicial, serão reclassificados como de entrância final.

§ 2º Respeitada a ordem anterior na extinta entrância intermediária, os reclassificados na forma do caput e do parágrafo anterior serão inseridos na lista de antigüidade dos Promotores de Justiça de entrância final, após o último classificado na mesma antes da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária, reclassificados para entrância final na forma do artigo anterior, são garantidas a posição na carreira e a permanência em sua atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, quanto aos lotados em Promotoria de Justiça de comarca cuja entrância é reclassificada, o direito de opção previsto no art. 141 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.

Art. 4º Aos atuais Promotores de Justiça de entrância final, é assegurado o direito de remoção para Promotoria de Justiça de comarca reclassificada na forma do art. 2º.

Art. 5º Obedecido o disposto no § 2º do art. 2º, para fins de interstício para remoção dos Promotores de Justiça reclassificados na forma do caput e do § 1º do mesmo artigo, será contado o tempo de classificação na extinta entrância intermediária.

Art. 6º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de entrância especial, de entrância final, de entrância inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimos por cento do subsídio mensal de Procurador de Justiça, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (Redação revogada pela LC 693, de 2017).

Art. 7º No prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei Complementar, o Conselho Superior do Ministério Público aprovará lista de antigüidade dos Promotores de Justiça, de entrância final, observado o § 2º do art. 2º.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de julho de 2008

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício