LEI COMPLEMENTAR Nº 418, de 01 de agosto de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0021.1/2008

DO: 18.415 de 01/08/2008

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 34 e 36 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete:

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VI - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º desta Lei Complementar.

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Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito com o interstício mínimo de dois anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.” (NR)

Art. 2º Os arts. 43, 44, 45 e 67 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 43. A remoção dar-se-á de um cargo para outro na mesma entrância e sempre precederá às promoções por merecimento, bem como ao provimento inicial de comarca ou vara.

§ 1º Aplicam-se à remoção, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando-se, no que couber, o disposto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.

§ 2º No caso de remoção por antigüidade, a recusa, por interesse da administração, observará quorum qualificado.

Art. 44. O candidato à remoção pelo critério de merecimento deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Art. 45. Preenchida a vaga por remoção, a remanescente destinar-se-á, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

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Art. 67. O provimento dos cargos de Juízes de Direito de Segundo Grau, que atuarão perante o Tribunal de Justiça, dar-se-á por remoção dentre os Juízes de Direito integrantes da última entrância, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, com observância do art. 36 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, e a eles compete:

.....................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de agosto de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado