LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 07 de dezembro de 2006

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC. 57/06

DO: 18.021 de 07/12/06

Alterada pelas Leis 413/2008; 418/2008; 569/2012; 581/2012; 604/2013; 692/2017; 751/2019; 782/2021;

Revogada parcialmente pela Lei 516/2010; 768/2020;

Ver leis: 398/2007; 15.939/2012; 679/2016;

ADI STF 4458/2010 – Indeferido; Negado provimento ao agravo interno. 10/11/2022.

ADI STF 6564/2020 – Aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o Regime Jurídico da Magistratura Catarinense.

TÍTULO I

Do Ingresso na Magistratura

CAPÍTULO I

Da Criação de Cargos

Art. 2º A ampliação do quadro da Magistratura dar-se-á por meio de lei complementar.

Parágrafo único. O número de cargos a serem criados resultará dos estudos efetuados para satisfazer às necessidades jurisdicionais, à manutenção dos serviços e à diminuição da média de processos pendentes por magistrado no ano anterior, observada a proporcionalidade entre a estrutura do Poder Judiciário e a população a ser atendida.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos

Art. 3º O ingresso na Magistratura de primeiro grau dependerá da aprovação em concurso público de provas e de títulos.

Art. 4º O concurso de provas e de títulos, com validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do seu resultado, renovável por igual período, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º O candidato deverá:

I - comprovar:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o exercício dos seus direitos civis e políticos e a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

c) a qualidade de bacharel em direito, por meio de diploma emitido por faculdade oficial ou reconhecida;

d) a sua idoneidade moral e social;

e) o exercício de atividade jurídica nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor;

f) a sua sanidade física e mental.

II - apresentar:

a) negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

b) folha corrida das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual;

c) certidão completa da distribuição da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;

d) curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica.

§ 1º O Tribunal de Justiça manterá comissão permanente para promover o concurso disciplinado neste capítulo.

§ 2º A idoneidade moral e social, o exercício e a comprovação da atividade jurídica serão aferidos em conformidade com o regulamento e com o edital do concurso.

Art. 6º Os aprovados em concurso para ingresso na Magistratura serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal, obedecida a ordem de classificação final do certame.

CAPÍTULO III

Do Compromisso, Posse, Exercício e Matrícula

Art. 7º Ao tomar posse, o Magistrado prestará compromisso perante o Tribunal Pleno, nos seguintes termos:

§ 1º O compromisso será o seguinte:

I - Desembargador: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Desembargador”;

II - Juiz de Direito de Segundo grau: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau”;

III - Juiz Substituto: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, o cargo de Juiz Substituto”.

§ 2º O compromisso será tomado por termo em livro próprio e assinado pelo compromissado e pelo Presidente.

§ 3º O Magistrado apresentará, na ocasião, declaração de seus bens.

Art. 8º O Juiz deverá entrar em exercício em até 15 (quinze) dias após a posse.

§ 1º Se houver justo motivo, o interessado poderá solicitar, por escrito e antes do vencimento do prazo fixado no caput, a prorrogação por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º Em casos especiais, o Presidente, por despacho fundamentado, poderá conceder maior prazo que o previsto no parágrafo anterior.

Art. 9º Nomeado e compromissado:

I - o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga, na data da posse;

II - o Juiz de Direito de Segundo Grau atuará perante o Tribunal de Justiça;

III - o Juiz assumirá a unidade jurisdicional que lhe competir.

Art. 10. O Magistrado, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em cadastro próprio, na Secretaria do Tribunal, e, caso já integrante de quadro funcional do Poder Judiciário Estadual, poderá manter o seu número de matrícula e informações funcionais.

TÍTULO II

Das Garantias e Direitos

Art. 11. Os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO I

Das Prerrogativas

Art. 12. São prerrogativas do Magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso senão por ordem escrita e fundamentada do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante delito por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;

III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior à disposição do Tribunal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória;

IV - não estar sujeito a intimação ou a notificação para comparecimento, salvo se expedidas por autoridade judicial;

V - portar arma de defesa pessoal;

VI - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que prossiga na investigação.

CAPÍTULO II

Dos Direitos

Art. 13. Além das prerrogativas e garantias, asseguram-se aos Magistrados os seguintes direitos:

I - subsídios e demais vantagens;

II - férias;

III - licenças e afastamentos;

IV - aposentadoria.

Seção I

Dos Subsídios e Demais Vantagens

Art. 14. O subsídio mensal de Desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época.

§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final, de Entrância Intermediária, de Entrância Inicial e dos Juízes Substitudos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos, setenta e sete inteiros e dezesseis centésimos e setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época.

§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 413, de 2008).

§ 1º  O subsídio mensal do Juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de Desembargador, e será revisto na mesma proporção e época do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.(NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 692, de 2017).

§ 2º A remuneração dos Magistrados será devida no primeiro dia útil seguinte àquele legalmente fixado para o repasse mensal do duodécimo, em conformidade com a Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as seguintes vantagens:

I - de caráter indenizatório:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação;

c) auxílio-moradia;

d) diárias;

e) auxílio-funeral;

f) auxílio-transporte;

g) indenização de férias não gozadas;

h) indenização de transporte;

i) licença-prêmio convertida em pecúnia;

j) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) verba de representação;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) gratificação pelo exercício da função eleitoral;

d) gratificação de magistério por hora de aula proferida no âmbito do Poder Público;

e) bolsa de estudo com caráter remuneratório;

f) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal;

g) retribuição pelo exercício, enquanto perdurar, em comarca de difícil provimento;

h) investidura como diretor do foro ou diretor regional;

i) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

j) substituições;

l) coordenação de juizados;

m) direção de escola judicial;

n) exercício como juiz auxiliar na Presidência, nas Vice-Presidências, na Corregedoria-Geral da Justiça e no Segundo Grau de Jurisdição;

o) participação em Turma de Recursos dos Juizados Especiais;

p) diferença de entrância.

§ 1º A aplicação das alíneas c e f do inciso I deste artigo não poderá exceder a dez por cento do respectivo subsídio.

§ 2º Na aplicação das alíneas g, i, l, m, n e o do inciso III deste artigo, o Tribunal, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até quinze por cento do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses.

§ 2º Na aplicação das alíneas ‘g’, ‘i’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso III do caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até 1/3 (um terço) do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses. (Redação dada pela LC 782, de 2021)

§ 3º A critério da Administração, a gratificação prevista no § 2º deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (Redação incluída pela LC 782, de 2021)

Art. 16. Em caso de substituição, o Magistrado perceberá a diferença entre o subsídio de seu cargo e o correspondente ao do cargo da entrância da comarca que substituir, bem como diárias e despesas de transporte, se for o caso.

Parágrafo único. Durante as férias e licença remunerada, os juízes substitutos auferirão subsídios correspondentes à média das quantias efetivamente recebidas a esse título nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 17. O Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de vinte por cento do subsídio; os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça, quinze por cento.

Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial perceberão mensalmente, a título de representação, a importância de 1/3 (um terço) do subsídio.

Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício. (NR) (Redação dada pela LC 782, de 2021)

Art. 18. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro e ou de Diretor Regional, terá direito a uma representação, não cumulativa, correspondente a seis por cento de seu subsídio.

Art. 18. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro e ou Diretor Regional, terá direito a uma representação, não cumulativa, correspondente a: (Redação dada pela LC 604/13)

I – 6% (seis por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial; (Redação incluída pela LC 604/13)

II – 10% (dez por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais; (Redação incluída pela LC 604/13)

III – 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por mais de 6 (seis) varas ou juizados especiais. (Redação incluída pela LC 604/13)

Art. 19. O Magistrado, quando em serviço fora de sua sede de atuação, terá direito, além do ressarcimento das despesas de transporte, à diária fixada pelo Tribunal.

Seção II

Das Férias

Art. 20. Os Magistrados terão direito a férias nos termos da Lei Complementar Federal.

Parágrafo único. As férias serão remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do subsídio do Magistrado.

Seção III

Das Licenças

Art. 21. Ao Magistrado será concedida licença, sem prejuízo de seu subsídio:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para freqüentar curso de pós-graduação, quando houver necessidade de afastamento de suas funções habituais, nos termos de ato regulamentar do Tribunal;

IV - de repouso à gestante;

V - paternidade;

VI - de casamento;

VII - de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente;

VIII - para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

IX - para exercer a presidência de associação de classe;

X - prêmio;

XI - nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. As licenças serão regulamentadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção IV

Da Licença-Prêmio

Art. 22. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio.

§ 1º Não se concederá licença-prêmio a quem, durante o período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar ou tiver gozado licença não remunerada para tratamento de assuntos particulares.

§ 2º A licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais, e, por necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferi-las ou determinar que qualquer Magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

§ 3º A licença-prêmio que, por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiver seu gozo indeferido ou suspenso será gozada no mês subseqüente ao do indeferimento ou da suspensão ou anotada para gozo oportuno, a requerimento do interessado.

Seção V

Da Aposentadoria

Art. 23. A aposentadoria dos Magistrados atenderá ao disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. O procedimento de verificação da invalidez do Magistrado para fins de aposentadoria será disciplinado no Regimento Interno.

Art. 24. O tempo de exercício da advocacia será computado como de serviço público, integralmente, para aposentadoria, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação previdenciária.

TÍTULO III

Do Quadro e da Carreira da Magistratura

Art. 25. O quadro da Magistratura é classificado em:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

IV - Juiz de Direito de Entrância Final;

V - Juiz de Direito de Entrância Especial;

VI - Desembargador.

Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)

CAPÍTULO I

Do Juiz Substituto

Art. 26. O ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto.

Art. 27. O Juiz Substituto adquirirá a vitaliciedade após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 1º O processo administrativo instaurado contra Juiz Substituto suspende o prazo de vitaliciamento, que prosseguirá com o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º O procedimento para aquisição da vitaliciedade e da contagem do prazo serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º O período de estágio probatório será computado como tempo de serviço.

Art. 28. Completado o interstício mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o Juiz Substituto, ainda que não vitalício, poderá concorrer à promoção, salvo se houver outros candidatos, e deve ser ouvido o Conselho da Magistratura após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A promoção terá caráter precário e será consolidada com a aquisição da vitaliciedade.

Art. 29. O Juiz Substituto tem função itinerante, exerce a sua jurisdição na Circunscrição Judiciária na qual foi lotado e nesta reside, salvo autorização do Tribunal.

Art. 30. Ao Juiz Substituto, vitalício ou não, compete, na circunscrição em que estiver lotado, substituir os Juízes de Direito nas faltas, nos impedimentos, nas suspeições, nos afastamentos, nas licenças, nas férias e nas hipóteses de vacância do cargo.

§ 1º Em substituição ou em regime de cooperação, exercerá a jurisdição com competência plena.

§ 2º Nos casos de licença, férias ou vacância de cargo de um ou mais Juízes de Direito da mesma Circunscrição, servirá o Juiz Substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal.

§ 3º A substituição, em hipótese diversa da prevista no parágrafo anterior, dar-se-á de imediato e independentemente de designação, observada a antigüidade no caso de mais de um Juiz Substituto lotado na mesma Circunscrição.

CAPÍTULO II

Do Juiz de Direito

Art. 31. A movimentação dos Magistrados na carreira dar-se-á por opção, remoção, permuta ou promoção.

Art. 32. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura de edital para preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único. O edital será publicado no Diário da Justiça do Estado, sem prejuízo da utilização de outras modalidades de divulgação.

Art. 33. O requerimento do Magistrado interessado será endereçado à Presidência do Tribunal, por intermédio da Coordenadoria de Magistrados, sempre pela forma escrita, preferencialmente pelo correio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário de Justiça do edital para preenchimento do cargo vago.

§ 1º O candidato poderá desistir da inscrição até o dia anterior ao da votação.

§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça no dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições. (Redação dada pela LC 581, de 2012).

§ 2º A desistência de inscrição à opção, remoção, permuta e promoção será irretratável e irrevogável.

Art. 34. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção será expedido edital distinto e sucessivo, se a vaga for da mesma entrância, o qual deverá conter a indicação do cargo correspondente e do critério de provimento.

§ 1º Em caso de promoção precedida de remoção, o edital será único, com a observação de que a existência de candidato interessado na remoção prejudicará eventual pedido de promoção.

§ 2º A vaga deverá ser preenchida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento do prazo de inscrição, e pode esse prazo ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, no caso de relevante interesse público.

Art. 35. Os requisitos para a inscrição ao concurso de opção, remoção, permuta e promoção deverão ser atendidos na data da publicação do ato que gerou a vaga ou, no caso de criação de cargo, na data da instalação do respectivo órgão.

Art. 36. Proclamado o resultado da votação o Magistrado não poderá recusar a promoção, a remoção e a opção.

Art. 37. A opção, a remoção e a promoção do Juiz Substituto Vitalício serão feitas nos mesmos casos e da mesma forma que a do Juiz de Direito.

Art. 38. Em caso de mudança de sede da comarca, ou se ela for extinta, é facultado ao Juiz remover-se para nova sede ou para comarca de igual entrância.

Parágrafo único. Para esse efeito será o Juiz consultado, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Presidente do Tribunal se aceita a transferência para a nova sede ou se prefere a remoção.

Art. 39. O Magistrado que tiver sofrido a imposição de censura e remoção compulsória no período de 1 (um) ano, contado da data da publicação do edital que noticiar a abertura da vaga, não poderá concorrer à remoção, permuta ou promoção por merecimento.

Seção I

Da Opção

Art. 40. Ocorrendo a vaga, é assegurado o direito de por ela optarem os Magistrados de outras varas da mesma comarca, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.

Art. 41. O pedido de opção deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da abertura da vaga.

Parágrafo único. No caso de a vaga derivar de falecimento, será publicado edital de consulta à opção.

Art. 41. O pedido de opção deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do ato gerador da abertura de vaga. (Redação dada pela LC 581, de 2012).

Parágrafo único. Se a vaga derivar de falecimento ou de nova unidade a ser instalada, será publicado edital de consulta à opção.(Redação dada pela LC 581, de 2012).

Art. 42. Não se aplica à opção a exigência do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância.

Parágrafo único. O juiz deve cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano na unidade jurisdicional para o exercício de nova opção. (Redação incluída pela LC 581, de 2012).

Seção II

Da Remoção

Art. 43. A remoção dar-se-á de um cargo para outro na mesma entrância e sempre precederá às promoções por merecimento, bem como o provimento inicial de comarca ou vara.

Art. 43. A remoção dar-se-á de um cargo para outro na mesma entrância e sempre precederá às promoções por merecimento, bem como ao provimento inicial de comarca ou vara. (Redação dada pela LC 418, de 2008)

§ 1º Aplicam-se à remoção, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando-se, no que couber, o disposto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo. (Incluído pela LC 418, de 2008)

§ 2º No caso de remoção por antigüidade, a recusa, por interesse da administração, observará quorum qualificado. (Incluído pela LC 418, de 2008)

Art. 44. O candidato deverá comprovar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância ou da última remoção, ainda que não haja concorrentes.

Art. 44. O candidato à remoção pelo critério de merecimento deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela LC 418, de 2008)

Art. 44. O candidato à remoção deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo, com relação a este último requisito, se não houver quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela LC 569, de 2012)

§ 1º Fica assegurado aos integrantes dos quadros da carreira da Magistratura ao tempo desta Lei, que ainda não tenham completado o interstício exigido no caput, o direito a uma única remoção pela regra anteriormente em vigor. (Redação incluída pela LC 569, de 2012)

§ 2º É vedada a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do Magistrado. (Redação incluída pela LC 569, de 2012)

Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 45. Preenchida a vaga por remoção, a remanescente destinar-se-á, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Redação dada pela LC 418, de 2008)

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (NR) (Redação dada pela LC 751, de 2019)

Seção III

Da Permuta

Art. 46. A permuta só é admissível entre juízes da mesma entrância e dar-se-á por requerimento conjunto dos interessados.

Art. 47. Os candidatos deverão comprovar, por ocasião do protocolo do requerimento, o requisito do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na entrância.

Parágrafo único. A permuta entre Magistrados da mesma comarca poderá ocorrer sem o cumprimento do interstício a que se refere o caput, respeitado o direito de opção e a critério do Tribunal de Justiça.

Art. 48. Não será concedida a permuta quando um dos juízes:

I - for o mais antigo na entrância e na comarca;

II - faltar menos de 1 (um) ano para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária ou compulsória, ou o tiver completado;

III - estiver licenciado;

IV - estiver inscrito em edital de promoção ou remoção;

V - encontrar-se na situação prevista no art. 39.

Art. 49. Após a permuta, o Magistrado só poderá requerer remoção ou nova permuta transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 47.

Seção IV

Da Promoção

Art. 50. Ocorrendo vaga de Juiz de Direito, resolvidos, previamente, os casos de opção e de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, e, dependendo, no segundo caso, sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal.

Art. 51. Não poderá concorrer à promoção o Juiz de Direito em atraso com a prestação da tutela jurisdicional pela injustificada retenção de autos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Art. 52. O Juiz de Direito da comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá pedir no prazo de 2 (dois) dias, quando promovido, que sua promoção se efetive na comarca em que se encontre. (Revogado pela LC 516, de 2010).

Art. 53. Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º Havendo recusa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 2º A antigüidade será apurada na entrância e, havendo empate, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público e na idade.

Art. 54. A promoção por merecimento, quando não ocorrer a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, obedecido o interstício de 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e deverá o Magistrado integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou for recusado.

§ 1º Havendo mais de uma vaga, o preenchimento dar-se-á vaga a vaga, ou seja, obtida a lista de merecimento para a primeira delas, apuram-se, para a subseqüente, os nomes dos juízes que, afastados os já selecionados, componham a referida quinta parte de antigüidade e tenham 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância.

§ 2º É obrigatória a promoção de Magistrado que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 3º Se dois ou mais Magistrados figurarem numa mesma lista de promoção pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, haverá escrutínio entre eles, e terá preferência o mais votado.

Seção V

Da Antigüidade

Art. 55. Para a promoção por antigüidade computar-se-á a data da posse no cargo e nas respectivas entrâncias.

Art. 56. Entende-se por antigüidade na carreira o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas as interrupções.

§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício, além do desempenho normal do cargo:

I - o tempo de suspensão das funções em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;

II - o trânsito;

III - o tempo de licença remunerada;

IV - o período de férias;

V - o período de convocação pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça;

VI - a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

VII - o período de afastamento para o exercício da presidência de entidade da classe.

§ 2º Aos juízes em disponibilidade ou aposentados, que retornarem ao seu exercício, contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado.

Art. 57. Haverá 6 (seis) quadros de antigüidade:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

IV - Juiz de Direito de Entrância Final;

V - Juiz de Direito de Entrância Especial;

VI - Desembargador.

Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador. (Redação dada pela LC 413, de 2008).

Art. 58. O quadro de antigüidade indicará o tempo:

I - na entrância;

II - de serviço efetivo na magistratura;

III - para a aposentadoria.

Art. 59. Os quadros de antigüidade serão atualizados anualmente pela Presidência e publicados no Diário da Justiça.

Parágrafo único. O Magistrado que se considerar prejudicado poderá recorrer administrativamente na forma do Regimento Interno.

Seção VI

Do Merecimento

Art. 60. A aferição do merecimento dar-se-á conforme o desempenho do Magistrado nos critério objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça:

I - manter cadastro permanente, atualizado e documentado acerca das informações funcionais de todos os Magistrados;

II - informar aos Desembargadores, com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de votação da movimentação na carreira, os dados necessários às escolhas dos candidatos.

§ 2º Ato do Tribunal de Justiça regulamentará a aferição do merecimento.

Seção VII

Do Quórum e da Votação

Art. 61. As votações para opção, remoção, permuta e promoção serão realizadas em sessão pública, por meio de voto aberto, com a identificação e o registro dos votos na ata, em conformidade com ato do Tribunal de Justiça.

§ 1º A lista deixará de ser formada apenas na hipótese de haver um único candidato, e deverá ser observado, para efeito de recusa, o necessário quórum qualificado.

§ 2º A lista será composta pelos três candidatos mais votados e que obtiverem, no mínimo, a metade mais um dos votos dos Desembargadores presentes na sessão, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias.

§ 3º Havendo, na promoção por merecimento, candidatos remanescentes de listas anteriores, o Tribunal Pleno, preliminarmente, deliberará acerca da permanência ou não de seus nomes na lista, e serão considerados mantidos os que obtiverem mais da metade dos votos.

§ 4º Se o número de remanescentes, nas condições do parágrafo anterior, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, e serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem, no mínimo, a metade mais um dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 5º Estando completa a lista tríplice com os nomes dos remanescentes, os que não tiverem obtido a votação necessária para compô-la não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que tiver de ser formada para a vaga seguinte.

§ 6º Não sendo completada a lista tríplice com os nomes de candidatos remanescentes de listas anteriores, proceder-se-á conforme o disposto no § 8º deste artigo até que a lista tríplice seja completada.

§ 7º A Coordenadoria de Magistrados relacionará, adequada e previamente, em cada concurso de promoção por merecimento, os nomes dos candidatos remanescentes de listas anteriores.

§ 8º Não havendo ou se estiverem resolvidas as questões relacionadas a candidatos remanescentes de listas anteriores, todos os candidatos inscritos, para efeito da formação da lista tríplice, terão seus nomes submetidos ao Tribunal Pleno na forma dos artigos anteriores. (Redação dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, revogada pela LC 768, de 2020)

§ 9º Se nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completá-la, aos quais concorrerão os candidatos mais votados em número igual ao dobro dos lugares a preencher.

§ 10. Formada a lista tríplice, proceder-se-á a escrutínio, e a escolha recairá no Juiz mais votado.

Seção VIII

Do Trânsito

Art. 62. Nos casos de remoção, permuta ou promoção, o período do trânsito será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Conselho da Magistratura.

§ 1º Em casos especiais, poderá o Presidente do Tribunal, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no caput deste artigo.

§ 2º O período de trânsito será considerado como de efetivo exercício na entrância para a qual foi promovido ou removido o Juiz.

§ 3º O trânsito do Magistrado removido ou promovido contará a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do ato.

§ 4º O início do período de trânsito poderá ser adiado ou reduzido conforme interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 5º O Conselho da Magistratura poderá dar novo disciplinamento à movimentação dos Magistrados removidos ou promovidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.

§ 6º O período de trânsito não gozado na época oportuna não poderá ser usufruído em data posterior, e será vedada a cumulação na hipótese de remoção, permuta ou promoção imediatamente subseqüentes.

§ 7º Não haverá período de trânsito nas opções e nas permutas ocorridas na mesma comarca.

Art. 63. O Magistrado deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça as datas em que assumir ou deixar o exercício de seus cargos, em decorrência de remoção, permuta, promoção, férias, licenças e outros afastamentos, e os atrasos e omissões deverão ser anotados pela Corregedoria-Geral da Justiça em cadastro específico.

Seção IX

Da Ajuda de Custo

Art. 64. O juiz, quando promovido, receberá a título de ajuda de custo (art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) uma importância fixa, correspondente a 1 (um) mês de subsídio do novo cargo, e outra variável.

§ 1º A parte variável compreenderá as despesas com o transporte e bagagem do juiz e de sua família e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.

§ 2º As mesmas vantagens terá o Juiz de Direito na hipótese de única remoção a pedido na mesma entrância, desde que essa ocorra pelo menos 2 (dois) anos depois da data em que fez jus à percepção da ajuda de custo anterior.

§ 3º Antes de decorrido o período a que se refere este artigo, o removido terá direito apenas à parte variável para transporte.

§ 4º Recebida a ajuda de custo pelo juiz em decorrência de remoção, não será devida a parcela fixa dessa vantagem em caso de promoção subsequente no prazo inferior a 1 (um) ano. (Incluído pela LC 581, de 2012)

Art. 65. O Juiz Substituto, quando nomeado e após prestado o compromisso legal, receberá, unicamente, ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de subsídio do respectivo cargo.

Art. 66. O advogado e o membro do Ministério Público, quando nomeados para o cargo de Desembargador, perceberão, a título de ajuda de custo, o correspondente ao subsídio do cargo.

Seção X

Do Juiz de Direito de Segundo Grau

Art. 67. O provimento dos cargos de Juízes de Direito de Segundo Grau, que atuarão perante o Tribunal de Justiça, dar-se-á por remoção entre os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância, e a eles compete:

Art. 67. O provimento dos cargos de Juízes de Direito de Segundo Grau, que atuarão perante o Tribunal de Justiça, dar-se-á por remoção dentre os Juízes de Direito integrantes da última entrância, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, com observância do art. 36 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, e a eles compete: (Redação dada pela LC 418, de 2008)

I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;

III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmaras Especiais;

IV - integrar comissões especiais;

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato Regimental.

§ 1º No Tribunal Pleno não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito de Segundo Grau.

§ 2º O Juiz de Direito de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência do titular, exceto quanto à matéria administrativa.

CAPÍTULO III

Do Desembargador

Art. 68. A investidura no cargo de Desembargador será feita por promoção na carreira da Magistratura, alternadamente por antigüidade e por merecimento, ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição da República.

Art. 69. No caso de provimento de vaga destinada ao quinto constitucional, haverá comissão específica com competência para realizar a audiência dos candidatos, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça e outros 2 (dois) membros indicados pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Caberá à Comissão a análise dos requisitos para o preenchimento do cargo; constatada a ausência de algum deles, o Tribunal comunicará ao órgão de representação para o devido saneamento.

TÍTULO IV

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 70. Os impedimentos e as suspeições, bem como os procedimentos que lhes são aplicáveis, são regulados pela legislação processual. Na sua omissão, aplicar-se-á o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

TÍTULO V

Dos Deveres e Proibições

Art. 71. Os deveres e as proibições são aqueles estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e na legislação aplicável.

TÍTULO VI

Da Disciplina e Processos para Apuração de Infrações

Art. 72. Os processos para apuração de infrações serão sigilosos, reservados e obedecerão ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

CAPÍTULO I

Da Reclamação Disciplinar

Art. 73. A reclamação é o meio adequado para noticiar à Corregedoria-Geral da Justiça irregularidade atribuída a Magistrado de Primeiro Grau e poderá ser apresentada por qualquer pessoa.

Art. 74. O pedido deverá ser formulado por escrito e dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, contendo a identificação e o endereço do reclamente, sob pena de não ser conhecida.

Art. 75. Apresentada a reclamação, o Corregor-Geral da Justiça poderá:

I - ouvir o Juiz reclamado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos, facultada a juntada de documentos;

II - instaurar sindicância sigilosa para apuração dos fatos noticiados;

III - expedir portaria para deflagração do processo administrativo.

Parágrafo único. A reclamação poderá ser arquivada a qualquer tempo se:

I - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;

II - estiver extinta a pretensão punitiva;

III - ocorrer a perda de objeto.

CAPÍTULO II

Da Sindicância

Art. 76. A sindicância é o procedimento investigativo levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, destinado a apurar infração administrativa imputada a Magistrado.

Art. 77. Instaurada a sindicância, os atos de instrução serão realizados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou poderão ser delegados a Juiz-Corregedor.

Art. 78. O Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz-Corregedor por ele regularmente designado poderá, caso entenda necessário, conceder prazo para complementação probatória.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, durante a sindicância, poderá requerer ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva do Magistrado por prazo determinado, prorrogável conforme a necessidade do procedimento disciplinar.

§ 2º Nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão na sessão seguinte.

Art. 79. Concluídas as investigações, o Juiz-Corregedor apresentará relatório.

Art. 80. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - arquivar a sindicância;

II - expedir portaria para a deflagração de processo disciplinar.

Parágrafo único. A portaria deverá descrever os fatos imputados, a capitulação legal e, quando necessário, o rol de testemunhas, a ser remetida ao Presidente do Tribunal.

Art. 81. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Corregedor-Geral da Justiça remeterá os autos ao Tribunal Pleno, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 82. Ainda que os fatos não justifiquem a instauração de processo disciplinar, poderá o Corregedor-Geral da Justiça determinar eventuais correções ou convocar o Magistrado a sua presença para orientação, visando ao aprimoramento das atividades judicantes.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 83. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Magistrado por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Art. 84. O Presidente do Tribunal, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento da portaria, remeterá ao Magistrado fotocópia dela e dos documentos a ela anexados para cientificá-lo da imputação e, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 85. Apresentada a defesa prévia ou decorrido prazo para tanto, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para decidir sobre a instauração do processo disciplinar.

Parágrafo único. Caso o Tribunal Pleno decida pela não-instauração do processo administrativo, será lavrado acórdão pelo Desembargador que houver proferido o primeiro voto prevalecente.

Seção II

Da Instauração

Art. 86. Determinada pelo Tribunal Pleno a instauração do processo disciplinar, o feito, independentemente de acórdão, será distribuído a um relator, a quem competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.

Seção III

Da Instrução

Art. 87. O relator determinará a citação do processado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.

§ 1º Havendo dois ou mais processados o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 88. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.

Art. 89. É assegurado ao processado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Art. 90. O processado será intimado pessoalmente do dia, do local e da hora designados para o seu interrogatório.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do relator.

Art. 91. Não tendo o processado apresentado defesa, e declarada a revelia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conceder-se-lhe-á igual prazo para apresentação de defesa.

§ 1º O relator poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 92. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo relator, e deve a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, e não é lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 94. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o relator proporá ao Tribunal Pleno que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Art. 95. Finda a instrução, o representante do Ministério Público e o processado ou seu procurador, sucessivamente, terão vista dos autos, por 10 (dez) dias, para apresentação das razões finais.

Art. 96. Efetuado o relatório, o relator remeterá o processo disciplinar ao Tribunal Pleno para julgamento.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 97. Após o relatório, será oportunizada ao processado sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Havendo mais de um processado, falará primeiro o mais antigo. Na seqüência, o relator proferirá o seu voto e a votação prosseguirá.

Art. 98. Verificada a ocorrência de vício, o Tribunal Pleno declarará a nulidade total do processo, se insanável, ou parcial, ordenando as providências necessárias a fim de que os atos maculados sejam repetidos ou retificados.

Art. 99. Quando a infração configurar crime, fotocópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público.

Art. 100. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Tribunal Pleno decidirá sobre o registro ou não do fato nos assentamentos individuais do Magistrado.

Art. 101. Da decisão somente será publicada a conclusão.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Representação por Excesso de Prazo

Art. 102. A representação por excesso de prazo contra Magistrado de Primeiro Grau poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou, de ofício, pelos Desembargadores nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.

§ 1º A representação será ofertada por via eletrônica identificável ou por petição, em duas vias, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, com a prova de requerimento prévio endereçado ao juiz da causa, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Não sendo o caso de indeferimento liminar da representação, o Corregedor-Geral da Justiça enviará, mediante ofício pessoal, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao representado, a fim de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende produzir.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor-Geral da Justiça, se entender que não é a hipótese de arquivamento ou de extinção por perda de objeto, proporá ao Tribunal Pleno a aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 103. Os Magistrados de Primeiro Grau estão sujeitos às penas disciplinares descritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

CAPÍTULO VI

Do Recurso Administrativo

Art. 104. Das decisões em processos disciplinares para apuração de infrações caberá recurso:

I - ao Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato, se a decisão for do Corregedor-Geral da Justiça;

II - ao Tribunal Pleno, no mesmo prazo, se do relator.

§ 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la. Mantida a decisão, este a submeterá ao órgão colegiado na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 2º Competirá ao prolator da decisão relatar o recurso administrativo, com direito a voto.

§ 3º Mantida a decisão, lavrará acórdão o seu prolator e, se provido o recurso, o Desembargador que em primeiro lugar houver nesse sentido se manifestado.

Art. 105. O recurso administrativo não suspende a decisão impugnada.

CAPÍTULO VII

Do Processo de Revisão Disciplinar

Art. 106. Os processos disciplinares poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado.

Art. 107. A revisão dos processos disciplinares será admitida quando:

I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da condenação imposta.

Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.

Art. 108. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita, devidamente fundamentada e com a documentação pertinente, será distribuído a relator sorteado no Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O relator poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamentação ou improcedente. Da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 109. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 110. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, mediante proposição de qualquer um dos Desembargadores, do Procurador-Geral ou do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 111. Julgado procedente o pedido de revisão, o Tribunal Pleno poderá alterar a classificação da infração, absolver o juiz, modificar a pena ou anular o processo.

CAPÍTULO VIII

Da Prescrição

Art. 112. A pretensão punitiva relacionada às infrações disciplinares atribuídas a Magistrados prescreve:

I - em 2 (dois) anos quanto às penas de advertência e censura;

II - em 5 (cinco) anos quanto às penas de demissão, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

§ 2º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência das faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo disciplinar e pela decisão deste.

Art. 113. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada como prejuízo para o infrator, ainda que para efeito de reincidência.

CAPÍTULO IX

Do Inquérito Judicial e da Ação Penal Originária

Art. 114. O Tribunal Pleno é o órgão competente para a instauração de inquérito judicial.

§ 1º Quando no curso de qualquer investigação houver indício da prática de crime por parte de Magistrado de Primeiro Grau, a autoridade policial ou administrativa remeterá os autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre o prosseguimento da investigação.

§ 2º As investigações serão levadas a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá requisitar auxílio das autoridades policiais.

§ 3º Verificada a necessidade de medidas judiciais para a consecução das investigações, será solicitada autorização ao Tribunal Pleno.

§ 4º Concluídas as investigações, os autos do inquérito serão encaminhados ao Tribunal Pleno, que os remeterá ao Ministério Público.

Art. 115. A denúncia ou a queixa obedecerão ao que dispõe a lei processual penal.

Art. 116. O relator tem competência para determinar o arquivamento quando o requerer o Procurador-Geral.

Art. 117. Verificada a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o relator, após ouvir o Procurador-Geral de Justiça, pedirá dia para julgamento.

Art. 118. Ofertada a denúncia ou a queixa-crime, será distribuída a relator sorteado no Tribunal Pleno.

§ 1º O relator mandará ouvir o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.

§ 3º O Tribunal Pleno enviará à autoridade referida no parágrafo anterior, a qual, por sua vez, entregará ao notificado, cópia autêntica da acusação, do despacho do relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser fornecidas pelo autor e conferidas pela secretaria.

§ 4º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a resposta.

Art. 119. Apresentada, ou não, a defesa preliminar, o relator submeterá ao Tribunal Pleno o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.

§ 1º Ao Magistrado ou seu defensor será facultada a sustentação oral, por até 15 (quinze) minutos.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal Pleno deliberará em sessão reservada, com a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará, em sessão pública, o resultado do julgamento.

Art. 120. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o seu defensor e o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 121. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo ele advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.

Art. 122. O prazo para defesa prévia será de 3 (três) dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 123. A instrução se realizará em conformidade com a legislação processual penal pertinente e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares.

Art. 124. Terminada a inquirição de testemunhas, o relator dará vista sucessiva dos autos à acusação e à defesa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 125. Concluídas as diligências, se acaso deferidas, o relator dará vista dos autos às partes para alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 126. Findos os prazos do artigo anterior, o relator poderá ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.

Art. 127. Observado o disposto no artigo anterior, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Seção Única

Da Prisão em Flagrante por Crime Inafiançável

Art. 128. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, remetidos os autos ao Tribunal, o Presidente convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório do Presidente, em escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e a definição do local onde deverá permanecer o Magistrado. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura, com cópia à autoridade policial responsável pela apresentação do Magistrado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 129. Na omissão desta Lei aplica-se a legislação processual penal pertinente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 130. A utilização da via eletrônica será disciplinada no Tribunal de Justiça pelo Regimento Interno e, no primeiro grau de jurisdição pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 131. Aos atuais Juízes Substitutos aplica-se para o vitaliciamento o procedimento previsto nesta Lei.

Art. 132. O Ato do Tribunal Pleno que tratar das promoções e de seus critérios objetivos conterá as disposições transitórias de sua aplicação.

Art. 133. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos em conflito com a Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, e com os diplomas que tratam da Magistratura e das disposições regimentais.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado