LEI COMPLEMENTAR Nº 424, de 01 de dezembro de 2008
Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0030.2/2008
DO: 18.500 de 01/12/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no site do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na rede mundial de computadores – Internet.
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
Art. 3º Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá considerar:
I – data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; e
II – automaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 4º Os arts. 9º, § 3º, 24, incisos I e IV, 51, inciso XIV, 67, caput, 106, § 1º, 107, 109, § 1º, 114, § 5º, 123, § 6º, 131, 155, 230, 236, 245, § 4º, 251 e 254, § 1º, da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................................................
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§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á na segunda quinzena de março dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar o dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados. (NR)
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Art. 24. ...................................................................................................................
I – publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, fixando o dia e horário da votação, que não poderá ser inferior a seis horas; (NR)
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IV – do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; (NR)
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Art. 51. ...................................................................................................................
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XIV – visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; (NR)
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Art. 67. O processo de seleção será precedido da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, que deverá especificar o prazo de inscrição e o número de vagas com o correspondente local de exercício do Estágio. (NR)
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Art. 106. .................................................................................................................
§ 1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, e deverá conter as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração. (NR)
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Art. 107. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com a nominata e a média final dos aprovados segundo a ordem de classificação. (NR)
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Art. 109. .................................................................................................................
§ 1º A sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça será designada dentro de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
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Art. 114. ................................................................................................................
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§ 5º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
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Art. 123. ................................................................................................................
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§ 6º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
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Art. 131. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público para inscrição dos candidatos. (NR)
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Art. 155. Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de cinco dias úteis, para inscrição dos interessados. (NR)
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Art. 230. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
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Art. 236. No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei Complementar, exercida pelo próprio indiciado, por procurador ou defensor, que serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
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Art. 245. .................................................................................................................
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§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de três dias. (NR)
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Art. 251. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
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Art. 254. .................................................................................................................
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de dez dias. (NR)
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Art. 5º As alterações previstas no art. 4º terão efeitos a partir da veiculação do Diário Oficial Eletrônico no site do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado