LEI Nº 14.649, de 12 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0613.2/2007

DO: 18.524, de 12/01/09

Alterada pela Lei 14.708/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

Dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 14.708, de 2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando:

I - o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA;

II - o consumidor não for o titular da conta apresentada.

Art. 1º A pessoa física ou jurídica, que aceitar o pagamento da aquisição de bens e ou serviços pela modalidade de pagamento cheque, deverá, tal qual procede na concessão de crédito, estabelecer as condições de forma clara e de maneira que o consumidor tenha conhecimento destas de forma antecipada. (Redação dada pela Lei 14.708, de 2009)

Art. 2º Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - em caso de reincidência multa no valor de até 5 salários mínimos. (Redação dada pela Lei 14.708, de 2009)

Art. 3º É obrigatória a fixação desta Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local visível ao consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada pela Lei 14.708, de 2009)

Art. 4º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de:

I - multa no valor de cinco salários mínimos; e

II - multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência, por cada caso verificado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado