LEI Nº 14.660, de 22 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Jailson Lima

Natureza: PLC 20/08 – PL./0400.2/2008

DO: 18.533, de 23/01/09

DA: 5.987, de 30/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dá nova redação ao § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 1983, que dispões sobre normas gerais de saúde.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30................................................................................................................

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico e curso de higiene para manipulação de alimentos, cujo atestado de exame médico expedido por serviço de saúde e certificado do curso expedido por entidade pública ou privada, devem ser exigidos pelo respectivo proprietário ou responsável. (NR)

.............................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2009

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente