LEI Nº 14.660, de 22 de janeiro de 2009
Procedência: Dep. Jailson Lima
Natureza: PLC 20/08 – PL./0400.2/2008
DO: 18.533, de 23/01/09
DA: 5.987, de 30/01/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dá nova redação ao § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 1983, que dispões sobre normas gerais de saúde.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30................................................................................................................
§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico e curso de higiene para manipulação de alimentos, cujo atestado de exame médico expedido por serviço de saúde e certificado do curso expedido por entidade pública ou privada, devem ser exigidos pelo respectivo proprietário ou responsável. (NR)
.............................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2009
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente