LEI Nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 67/83

DO. 12.365 de 22/12/83

Alterada pelas Leis: 11.480/00; 14.660/09; 17.024/16

Ver Lei 13.236/04; 15.243/10; 18.024/20;

Decretos: 23663/84; 24622/84; 24980/85; 26610/85; 28958/86; 3041/89; 30436/86; 30570/86; 31455/87; 2775/09; 4085/02; 2/15;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de Santa Catarina regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Estado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, afim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

TÍTULO I

Da Saúde, sua Promoção e Defesa

CAPÍTULO I

Da Saúde da Pessoa e da Família.

Art. 3º Toda pessoa tem o direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas ordens, avisos e medidas, prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.

Art. 4º Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente, a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis, do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos de poluição e contaminação do ambiente.

Art. 5º A gestante puérpera ou nutriz, comprovada sua insuficiência econômica, tem direito de receber do Estado;

I – orientação e controle médico e de enfermagem;

II – atenção no parto;

III – medicamentos básicos;

IV – alimentação supletiva.

Art. 6º Toda criança tem direito a:

I – que os pais ou responsáveis e o Estado zelem pelo seu desenvolvimento, ficando sujeita à atenção médica desde o nascimento e a participar dos programas que os serviços de saúde realizarem;

II – medicamentos básicos, quando necessários;

III – alimentação supletiva;

IV – receber, quando estudante de 1º e 2º graus, os ensinamentos indispensáveis, participando junto aos estabelecimentos de ensino, nos programas de atenção médica, odontológica, nutricional, saneamento ambiental, higiene e sanidade de alimentos.

Parágrafo único. Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a execução de programas de atenção médico odontológica, nutricional e de saneamento básico.

Art. 7º Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde, a de sua família e de terceiros, devendo, consequentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos, e cumprir as normas de segurança.

Art. 8º Toda pessoa está proibida de doar, vender e receber tecidos e/ou órgãos humanos ou animais, quando o ato de doação ou recepção constituir perigo à sua saúde.

Parágrafo único. A periculosidade a que se refere este artigo será previamente avaliada pelo profissional responsável pelo ato cirúrgico.

Art. 9º Toda pessoa tem o direito à recuperação de sua saúde pela assistência geral ou especializada, em regime de internação ou de ambulatório.

Parágrafo único. Excetuados os casos de comprovada insuficiência econômica, a pessoa contribuirá financeiramente pelos serviços que receber, de acordo com tabelas de preços vigentes ou mediante ajuste prévio.

Art. 10. Toda pessoa portadora de doença mental ou dependente do uso de substâncias tóxicas ou entorpecentes pode dirigir-se aos serviços de saúde mental oferecidos pelo Estado, a fim de recuperar-se.

Art. 11. O doente somente será internado mediante guia de internação hospitalar e/ou atestado médico que justifique a necessidade dessa providência.

§ 1º O paciente internado voluntariamente poderá ter alta a pedido, salvo quando o médico verificar perigo para o mesmo ou para terceiros, podendo, se for o caso, recorrer da decisão do médico.

§ 2º As consultas específicas em relação ao doente mental, serão objeto de regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Da SaÚde de Terceiros

Seção I

Disposição Geral

Art. 12. Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

Seção II

Atividades diretamente relacionadas com a saúde de terceiros

Subseção I

Dos profissionais de ciência da saúde

Art. 13. A pessoa no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem Ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 14. O profissional de ciência da saúde deve:

I – Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

Art. 15. O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.

Art. 16. A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

Parágrafo único. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade de seu corpo, não podendo ser submetida a experiências clínicas ou científicas sem seu prévio consentimento escrito e outorgado com o conhecimento da natureza da experiência, para o entendimento dos riscos que ocorre.

Subseção II

Dos estabelecimentos de saúde

Art. 17. Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de estabelecimento de saúde, no território catarinense, devendo solicitar prévia autorização e registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento de saúde:

1. hospital: lugar onde se realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados, maternidade, clínicas e casos de saúde congêneres.

2. laboratório: onde se realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene, toucador, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;

3. unidade de hemoterapia: aquele com o objetivo de colheita e análise de sangue, classificação e controle, armazenagem e distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;

4. farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

5. drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

6. posto de Medicamentos e Unidade Volantes: estabelecimento destinado exclusivamente á venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento á localidade desprovida de farmácia ou drogaria;

7. dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

8. distribuidor, representantes, importador e exportador; empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

9. ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, Odontológico, veterinário e demais locais onde se realizam diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.

§ 2º A pessoa deve, para autorização registro funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como meios de proteção da saúde da comunidade.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde que envolvam exercício de atividade profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com a aposição do seu visto.

Art. 18. Toda pessoa deve cumprir, além do disposto no artigo 17 desta Lei, os seguintes preceitos, disciplinados em regulamento, para cada tipo de estabelecimento de saúde:

I – hospital: localização, fontes de recursos que assegurem a execução do projeto, condições de manutenção e enquadramento do plano estadual de saúde;

II – laboratório: no caso de utilização de substância radioativa, cujo uso será objeto de autorização especial, apresentar habilitação adequada, de acordo com a legislação vigente;

III – unidade de hemoterapia: comprovação de que os métodos empregados assegurem a identificação, registro e controle do doadores, bem como a identificação, conservação e utilização de sangue e seus derivados;

IV – farmácia, drogaria, posto de medicamentos, unidades volantes, dispensários de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, toucador, cosméticos e correlatos, a identificação, potência, pureza e outros requisitos da legislação pertinente e da farmacopéia oficial.

Art. 19. Toda pessoa, para fechar estabelecimento de saúde, deve requerer cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais, de acordo com as normas regulamentares.

Seção III

Dos métodos de controle das doenças transmissíveis

Art. 20. Toda pessoa tem o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

Art. 21. Toda pessoa deve cumprir as ordens instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar vacinação de menores a ser encargo.

§ 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.

§ 3º Atestado de vacina e carteiras de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.

Art. 22. Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela Autoridade de Saúde, de acordo com os regulamentos.

Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 23. Toda pessoa deve comunicar à autoridade de saúde competente qualquer caso de doença de notificação compulsória, do qual tenha conhecimento.

§ 1º Consideram-se, como objeto de notificação compulsória, as doenças previstas na legislação federal, podendo a Secretaria da Saúde tornar obrigatória a notificação de outras doenças.

§ 2º A forma de notificação compulsória, que pode ter caráter sigiloso, define-se em regulamento.

Art. 24. Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zooneses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.

§ 2º A pessoa, criadora, proprietária ou que comercialize animais, deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

Seção IV

Atividades indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 25. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

§ 1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da Autoridade de Saúde competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

Subseção II

Habitação Urbana e Rural

Art. 26. Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º Para os efeitos desta lei, endente-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3º A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de Saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

Seção V

Estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.

Art. 27. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela trabalhem ou o utilizem.

§ 1º O estabelecimento industrial obedecerá as exigências sanitárias regulamentares no que concerne a:

1. projeto de construção;

2. localização, mediante os seguintes critérios:

a. distância do perímetro urbano, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas;

b. preferência em zona industrial;

c. acessibilidade de vias de tráfego e trânsito;

d. ocupação de área disponível;

e. drenagem natural;

f. lançamento ou destino final de despejos industriais;

g. disponibilidade de abastecimento d’água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilização de matérias-primas;

h. urbanismo e áreas verdes;

i. segurança do trabalho contra incêndios;

j. aprovação pelo órgão de controle ambiental do Estado.

l. outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridade locais e regionais.

§ 2º O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa, deve obter permissão prévia e especial do serviço de saúde competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente.

Seção VI

Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer

Art. 28. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente.

§ 1º Parágrafo único A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento. (Redação do § 1º renumerada pela Lei 11.480, de 2000)

§ 2º A pessoa que explora comercialmente cantinas nos estabelecimentos escolares colocará à disposição dos usuários alimentos adequados à sua nutrição, como forma de garantir o desenvolvimento de hábitos alimentares à sua socialização e à sua plena formação alimentar.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO. (Redação dos §§§ 2º, 3º e 4º incluída pela Lei 11.480, de 2000).

Art. 29. Toda pessoa, proprietária de ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve constar, para construção ou instalação ou funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.

§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

Seção VII

Alimentos e bebidas

Art. 30. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico e curso de higiene para manipulação de alimentos, cujo atestado de exame médico expedido por serviço de saúde e certificado do curso expedido por entidade pública ou privada, devem ser exigidos pelo respectivo proprietário ou responsável. (NR) (Redação dada pela Lei 14.660, de 2009)

§ 2º somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art. 31. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim com os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

Seção VIII

Abastecimento de água

Art. 32. Toda pessoa proprietária de ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre a quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos e ainda garantir a segurança e potabilidade da água.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei definem-se em regulamento os requisitos que caracterizam a água segura e potável.

Art. 33. Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de curso e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.

Art. 34. Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos.

Seção IX

Substâncias e produtos perigosos

Art. 35. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e á proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecosistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produto mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

Seção X

Divulgação, promoção e propaganda

Art. 36. toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes, ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde.

Parágrafo único. O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária, para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com a saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.

CAPÍTULO III

Deveres da Pessoa com relação ao Ambiente

Seção I

Disposições preliminares

Art. 37. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de sua ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:

1. ambiente: o meio em que se vive;

2. poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

3. Contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.

Art. 38. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 39. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

Art. 40. Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de objetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

§ 3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

§ 4º A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela Autoridade de Saúde competente.

Seção II

Poluição e/ou contaminação do solo e/ou da água

Subseção I

Disposição de resíduos e dejetos

Art. 41. Toda pessoa deve dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da Autoridade de Saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela Autoridade de Saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 42. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da Autoridade de saúde

Subseção II

Água residuárias e pluviais

Art. 43. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da Autoridade de Saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

Seção III

Poluição e/ou contaminação aérea

Art. 44. Toda pessoa poderá lançar na atmosfera substância física, química, ou biológica, proveniente de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor e similares, desde que não provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo Meio Ambiente.

Parágrafo único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar, deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela Autoridade de Saúde, em especial pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente.

Seção IV

Poluição sonora

Art. 45. Toda pessoa deve evitar a produção de som ou ruído que ultrapasse os limites de tolerância fixados em regulamento, normas e instruções.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entendimento de poluição sonora abrange, também, duração, horário e lugar da produção do som ou ruído, bem como a distância de sua audibilidade nociva.

Seção V

Flora e Fauna

Art. 46. Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo.

Parágrafo único. A pessoa tem o direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em regulamento.

Art. 47. Toda pessoa, proprietária de ou responsável por estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da flora e fauna nocivas, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, em obediência às normas regulamentares, entre as quais as referentes ao pessoal, substâncias ou mistura de substâncias empregadas e os métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem. provoquem danos à fauna e à flora não nocivas.

CAPÍTULO IV

Cemitérios, Disposição Translado

de Cadáveres. Necrotério

Art. 48. Toda pessoa proprietária de ou responsável por cemitério, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

§ 1º Para os efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.

Art. 49. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

Parágrafo único. Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito.

Art. 50. Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

TÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 51. Para os efeitos desta lei, considera-se a infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 52. Autoridades de saúde, para os efeitos da lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas.

§ 1º Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no Estado de Santa Catarina.

§ 2º Pessoas e/ou organismos estranhos à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, poderão ser investidos na condição de autoridade de saúde, por ato decorrente de lei, de regimento ou de convênio.

§ 3º Em casos de emergência ou calamidade pública, a hipótese prevista no parágrafo anterior poderá ocorrer através de ato sumário.

CAPÍTULO II

Graduação das Infrações

Art. 53. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 54. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 55. São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato;

V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 56. São circunstâncias agravantes:

I – ser infrator reincidente;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo;

VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 57. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO III

Especificação das penalidades

Art. 58. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de :

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

IV – inutilização de produto;

V – interdição de produto;

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

Art. 59. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de 28 UFR a 140 UFR;

II – nas infrações graves, de 140 UFR a 280 UFR.

III – nas infrações gravíssimas, de 280 UFR a 1.120 UFR.

§ 1º Aos valores das multas previstas nesta lei, aplicar-se-á a Unidade Fiscal de Referência (UFR) nos termos da Lei n} 5.811, de 27 de novembro de 1980.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

I – nas infrações leves, de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos) a R$ 420,32 (quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos);

II – nas infrações graves, de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais) a R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos); e

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais) a R$ 3.362,58 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei, na aplicação da pena de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação, observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º Os valores das penas de multa instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (NR) (Redação do art. 59 dada pela Lei 17.024, de 2016)

Art. 60. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

CAPÍTULO IV

Caracterização das Infrações e suas Penalidades

Art. 61. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I – constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

III –constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de vendas, e/ou multa;

VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, deixa de notificar doença ou zoones e transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena – advertência e/ou multa;

VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena – advertência e/ou multa;

IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X - opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

pena – advertência e/ou multa;

XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de sua funções;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa:

XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e ou multa;

XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;

XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que Apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:

Pena – advertência, interdição, e/ou multa:

XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena – interdição e/ou multa;

XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena – interdição e/ou multa;

XXVIII – procede à cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena – advertência, interdição, e/ou multa;

XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização pata funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento os estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;

XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:

Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XXXII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda.

XXXIII – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar do solo e das radiações:

Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;

XXXIV – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:

Pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.

§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais legais cabíveis.

CAPÍTULO V

Caracterização básica do Processo

Art. 62. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 63. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I – nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 64. o infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 63.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, um casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 65. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 66. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 67. A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 61, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo.

Art. 68. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à Autoridade de Saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

Art. 69. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º, e 5º do artigo 64.

Art. 70. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação, na Imprensa Oficial, de decisão irrecorrível

Art. 71. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidos às Entidades Profissionais da área da Saúde.

Art. 73. A Secretaria de Estado da Saúde, ouvidos as Entidades Profissionais da área da Saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no artigo anterior.

Art. 74. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 76. Fica revogado, em especial, o decreto nº 2.096, de 28 de julho de 1928 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado