LEI Nº 14.689, de 05 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0331.6/2008

DO: 18.597 de 05/05/2008

Alterada pela Lei: 17.864/19

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a doação de imóveis no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Florianópolis os seguintes imóveis:

I - área de terra com duzentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos e setenta e dois metros quadrados, composta por uma Área de Preservação Permanente - APP, com duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete metros quadrados, e uma Área Residencial Predominante-zero - ARP-0, com vinte mil e novecentos e cinco metros quadrados, a ser desmembrada da área maior situada na rua Delminda da Silveira, bairro Agronômica, onde se encontra instalada a Penitenciária do Estado, matriculada sob o nº 35.417 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 01942 na Secretaria de Estado da Administração; e

II - área de terra situada na rua General Vieira da Rosa, com sete mil e setecentos e sete metros e quarenta e nove decímetros quadrados, matriculada sob o nº 22.866, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e cadastrada sob o nº 01566 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a implantação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, em Florianópolis, objetivando dar execução às obras e aos serviços relativos a projetos de saneamento básico, urbanização de favelas e habitação do Maciço do Morro da Cruz.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2022.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.864, de 2019)

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado