LEI Nº 14.690, de 07 de maio de 2009

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0009.0/2009

DO: 18.600 de 08/05/2009

Alterada pela Lei 15.372/10

Revogada pela Lei 17.332/17                    
Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 6.508, do Livro nº 2, fl. 01, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho, para o Município de Pinhalzinho (térreo e o 1º andar) e para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (andar subsolo).

LEI 15.373/2010 (Art. 1º ) – (DO. 18.993 de 17/12/2010)

“Os arts. 1º [...] da Lei nº 14.690, de 07 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, da integralidade do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 6.508, do Livro nº 2, fl. 01, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho, para o Município de Pinhalzinho.”

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de parte dos lotes urbanos nº 202 e 203, da quadra nº 19, com a área de 600m² (seiscentos quadrados) cada um, perfazendo a área total de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), situado à avenida Porto Alegre, esquina com a rua São Luiz, nesta cidade e Comarca de Pinhalzinho, confrontando em conjunto: ao NORTE, com a avenida Porto Alegre; ao SUL, com parte dos mesmos lotes urbanos nº 202 e 203, de Sandra Regina Zortéa; ambas as confrontações na extensão de 40m (quarenta metros); ao LESTE, com a rua São Luiz; ao LESTE com parte do lote rural nº 201, de Neusa Tonatto, ambas as confrontações na extensão de 30m (trinta metros); incluindo a edificação em alvenaria com três pavimentos, com área total construída de 630m² (seiscentos e trinta metros quadrados), coberto com telhas de fibro-cimento; nº predial 715, devidamente averbada junto à matricula do imóvel - AV. 3/6.508.

Art. 2º As cessões de uso referidas no art. 1º serão outorgadas por prazo indeterminado, podendo ser revogadas a qualquer tempo por qualquer das partes.

Art. 3º O uso do imóvel será cedido por meio de Termos de Cessão de Uso, no qual deverão constar os direitos, obrigações e penalidades das partes.

Art. 4º Os cessionários terão direito de uso do imóvel descrito no art. 1º para a finalidade exclusiva de instalação de serviços municipais e da Justiça Eleitoral, vedada qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel.

LEI 15.373/2010 (Art. 1º ) – (DO. 18.993 de 17/12/2010)

“Os arts. [...] 4º da Lei nº 14.690, de 07 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º para a finalidade exclusiva de instalação de serviços municipais, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel.”

Art. 5º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado