LEI Nº 14.702, de 21 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0047.5/2009

Alterada e revogada parcialmente pela Lei 15.299/2010

DO. 18.609 de 21/05/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, ao Grande Oriente do Brasil - Santa Catarina, no Município de Florianópolis, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de quinze mil metros quadrados, parte do imóvel matriculado sob o nº 6.154 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01386 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ao Grande Oriente do Brasil - Santa Catarina, no Município de Florianópolis, pelo prazo de cinquenta anos, o uso gratuito de quinze mil metros quadrados, parte do imóvel matriculado sob o nº 6.154 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01386 na Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei 15.299, de 2010)

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a licitação para concessão de uso de que trata esta Lei, por ser a entidade concessionária constituída com fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 7.711, de 30 de agosto de 1989.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade permitir que a entidade construa um complexo maçônico.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o DEINFRA a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do DEINFRA, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão. (Redação do art. 4º, revogada pela Lei 15.299, de 2010)

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular do Departamento Estadual de Infra-Estrutura e da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado