LEI Nº 14.710, de 03 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0045.3/2009

DO. 18.619 de 04/06/09

Revogada pela Lei 15.959/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Cultura Franco-Brasileira - Aliança Francesa, no Município de Florianópolis, pelo prazo de trinta anos, o uso gratuito de parte do imóvel constituído por uma área com três mil, quinhentos e noventa e seis metros e trinta e oito decímetros quadrados, matriculado sob o nº 4.830 e nº 10.640 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01391 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I, parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a licitação para a concessão de uso de que trata esta Lei, por ser a entidade concessionária de caráter cultural, declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 1.732, de 16 de junho de 1980, alterada pela Lei nº 2.253, de 03 de junho de 1985.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade viabilizar a construção de um centro cultural e de ensino.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 13.853, de 21 de novembro de 2006.

Florianópolis, 03 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado