LEI Nº 14.713, de 10 de junho de 2009
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: MPV/00150/2009 – PCL/00150/2009
DO: 14.713, de 10/06/09
DA: 6.048, de 10/06/09
Revogada pela Lei 14.962/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Prapem/Microbacias 3-SC.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 150, de 21 de maio de 2009, e eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na qualidade de agente financeiro internacional, no valor de US$ 35.340.000,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), para implementação do Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Prapem/Microbacias 3-SC.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais serão adequados, anualmente, em decorrência das variações cambiais e taxas de juros, e de outros ajustes previstos contratualmente para empréstimos internacionais.
Parágrafo único. Além dos valores previstos neste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Prapem/Microbacias 3-SC.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Prapem/Microbacias 3-SC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2009.
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DE APOIO AO
PEQUENO PRODUTOR RURAL - PRAPEM/MICROBACIAS 3-SC
R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|