LEI Nº 14.715, de 10 de junho de 2009

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: MPV/00153/2009PCL/00153/2009

DO: 18.625, de 15/06/09

DA: 6.048, de 10/06/09

Alterada pela Lei 14.975/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a prestar contra garantia à União em operação de crédito externa para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN junto ao Japan International Cooperation Agency - JICA.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 153, de 21 de maio de 2009, e eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan International Cooperation Agency - JICA, até o valor de US$ 142.835.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil dólares) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan International Cooperation Agency - JICA, no valor de ¥ 14.426.000.000,00 (catorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais. (Redação dada pela Lei 14.975, de 2009)

Parágrafo único. Os recursos da referida operação de crédito externa serão obrigatoriamente aplicados em projetos na área de esgotamento sanitário.

Art. 2º A referida operação de crédito será garantida pela União.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 2º A contragarantia constituída nos termos desta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura da referida operação, até o final da liquidação de todas as obrigações nela assumidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente