LEI Nº 14.975, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0539.9/2009

DO: 14.975 de 09/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o caput do art. 1º da Lei nº 14.715, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito externa para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN junto ao Japan International Cooperation Agency - JICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.715, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan International Cooperation Agency - JICA, no valor de ¥ 14.426.000.000,00 (catorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Parágrafo único. ................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado