LEI Nº 14.716, de 10 de junho de 2009

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: MPV/00154/2009PCL/00154/2009

DO: 18.625, de 15/06/09

DA: 6.048, de 10/06/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 14.532, de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Investimentos na Implantação e Pavimentação de Rodovias Estaduais e no Fortalecimento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 154, de 21 de maio de 2009, e eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.532, de 06 de novembro de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. A operação de empréstimo de que trata este artigo, ocorrerá em duas etapas:

I - o primeiro empréstimo, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), será destinado ao financiamento do PROGRAMA RODOVIÁRIO DE SANTA CATARINA - ETAPA V; e

II - o segundo empréstimo, no valor de US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), será destinado ao financiamento do PROGRAMA RODOVIÁRIO DE SANTA CATARINA - ETAPA VI.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.532, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais serão adequados, anualmente, em decorrência das variações cambiais e taxas de juros, e de outros ajustes previstos contratualmente para empréstimos internacionais.

Parágrafo único. ...................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 14.532, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

(Lei nº 14.532, de 06 de novembro de 2008)

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BID

PROJEÇÃO DE VALORES PARA INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS ANUAIS

FINALIDADE: Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa V

R$ 1,00

ANO

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÕES

ENCARGOS

TOTAL

2009

14.170.400

-

146.664

146.664

2010

28.340.800

-

733.318

733.318

2011

28.340.800

-

1.319.973

1.319.973

2012

17.713.000

2.012.841

1.833.296

3.846.136

2013

-

4.025.682

1.770.797

5.796.479

2014

-

4.025.682

1.687.465

5.713.147

2015

-

4.025.682

1.604.134

5.629.815

2016

-

4.025.682

1.520.802

5.546.484

2017

-

4.025.682

1.437.470

5.463.152

2018

-

4.025.682

1.354.139

5.379.821

2019

-

4.025.682

1.270.807

5.296.489

2020

-

4.025.682

1.187.475

5.213.157

2021

-

4.025.682

1.104.144

5.129.826

2022

-

4.025.682

1.020.812

5.046.494

2023

-

4.025.682

937.481

4.963.162

2024

-

4.025.682

854.149

4.879.831

2025

-

4.025.682

770.817

4.796.499

2026

-

4.025.682

687.486

4.713.168

2027

-

4.025.682

604.154

4.629.836

2028

-

4.025.682

520.823

4.546.504

2029

-

4.025.682

437.491

4.463.173

2030

-

4.025.682

354.159

4.379.841

2031

-

4.025.682

270.828

4.296.510

2032

-

4.025.682

187.496

4.213.178

2033

-

4.025.682

104.165

4.129.846

2034

-

2.012.841

20.833

2.033.674

TOTAL

88.565.000

88.565.000

23.741.177

112.306.177

FINALIDADE: Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa VI

R$ 1,00

ANO

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÕES

ENCARGOS

TOTAL

2011

116.850.000,00

-

2.531.750,01

2.531.750,01

2012

116.850.000,00

-

7.205.750,01

7.205.750,01

2013

116.850.000,00

-

11.879.750,01

11.879.750,01

2014

116.850.000,00

-

16.553.750,01

16.553.750,01

2015

116.850.000,00

-

21.227.750,01

21.227.750,01

2016

-

29.212.500,00

22.834.437,51

52.046.937,51

2017

-

29.212.500,00

21.665.937,51

50.878.437,51

2018

-

29.212.500,00

20.497.437,51

49.709.937,51

2019

-

29.212.500,00

19.328.937,51

48.541.437,51

2020

-

29.212.500,00

18.160.437,51

47.372.937,51

2021

-

29.212.500,00

16.991.937,51

46.204.437,51

2022

-

29.212.500,00

15.823.437,51

45.035.937,51

2023

-

29.212.500,00

14.654.937,51

43.867.437,51

2024

-

29.212.500,00

13.486.437,51

42.698.937,51

2025

-

29.212.500,00

12.317.937,51

41.530.437,51

2026

-

29.212.500,00

11.149.437,51

40.361.937,51

2027

-

29.212.500,00

9.980.937,51

39.193.437,51

2028

-

29.212.500,00

8.812.437,51

38.024.937,51

2029

-

29.212.500,00

7.643.937,51

36.856.437,51

2030

-

29.212.500,00

6.475.437,51

35.687.937,51

2031

-

29.212.500,00

5.306.937,51

34.519.437,51

2032

-

29.212.500,00

4.138.437,51

33.350.937,51

2033

-

29.212.500,00

2.969.937,51

32.182.437,51

2034

-

29.212.500,00

1.801.437,51

31.013.937,51

2035

-

29.212.500,00

632.937,51

29.845.437,51

TOTAL

584.250.000,00

584.250.000,00

294.072.500,22

878.322.500,22

” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente