LEI Nº 14.737, de 17 de junho de 2009

Procedência: Dep. Renato Hinnig

Natureza: PL./0250.6/2008

DO: 18.627 de 17/06/09

Alterada pela Lei 14.868/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece a obrigatoriedade de serviço de segurança nas casas lotéricas e agências do correio localizadas no território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as casas lotéricas e agências dos correios em funcionamento no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a possuir serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, visando à segurança dos usuários, funcionários e proprietários.

§ 1º A vigilância mencionada no caput será obrigatória apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Considera-se vigilante profissional aquele que preenche todos os requisitos previstos nas leis em vigor e que regulamentam referida atividade profissional.

§ 3º Ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo:

a) as agências de correios franqueadas ou terceirizadas;

b) as casas lotéricas que operam com número igual ou inferior a 4 (quatro) terminais financeiros operacionais; e

c) as casas lotéricas que operam em locais onde já exista serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, tais como shopping centers, supermercados ou assemelhados.

§ 4º As casas lotéricas e agências de correios desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a manter sistema de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras, cofre tipo “boca de lobo” e alarme de comunicação direta e automática com empresa de vigilância especializada, salvo se não for oferecido este serviço no município. (Redação dada pela Lei 14.868, de 2009)

Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.

Art. 3º A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

Art. 3º A não observância desta Lei, quando exigida, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 14.868, de 2009)

I - não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado:

a) advertência na primeira infração;

b) a partir da segunda infração, inclusive, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência;

c) ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento, em dobro, das multas aplicadas.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições contidas na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado