LEI Nº 14.868, de 30 de setembro de 2009
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0288.9/2009
DO: 18.701 de 30/09/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.737, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serviço de segurança nas casas lotéricas e agências do correio localizadas no território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.737, de 17 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.1º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo:
a) as agências de correios franqueadas ou terceirizadas;
b) as casas lotéricas que operam com número igual ou inferior a 4 (quatro) terminais financeiros operacionais; e
c) as casas lotéricas que operam em locais onde já exista serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, tais como shopping centers, supermercados ou assemelhados.
§ 4º As casas lotéricas e agências de correios desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a manter sistema de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras, cofre tipo “boca de lobo” e alarme de comunicação direta e automática com empresa de vigilância especializada, salvo se não for oferecido este serviço no município.”
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 14.737, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A não observância desta Lei, quando exigida, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
.....................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado