LEI Nº 14.786, de 21 de julho de 2009

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Edison Andrino

Natureza: PL./0360.0/2008

DO: 18.652 de 22/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.

§ 1º O Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil será comemorado anualmente no dia 22 de setembro.

§ 2º A Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada anualmente, no período de 22 de setembro a 28 de setembro.

Art. 2º Caberá à Associação Catarinense da Síndrome do X-Frágil a coordenação das atividades realizadas no Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e na Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado