LEI Nº 14.786, de 21 de julho de 2009
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Dep. Edison Andrino
Natureza: PL./0360.0/2008
DO: 18.652 de 22/07/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
§ 1º O Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil será comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
§ 2º A Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada anualmente, no período de 22 de setembro a 28 de setembro.
Art. 2º Caberá à Associação Catarinense da Síndrome do X-Frágil a coordenação das atividades realizadas no Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e na Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado