LEI Nº 14.810, de 27 de julho de 2009

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Joares Ponticelli

Natureza: PL./0203.0/2009

DO: 18.656 de 27/07/09

Alterada pela Lei 15.849/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Declara de utilidade pública a Associação Edson Filho (Centro de Educação Especial - Vida e Arte), com sede no Município de Tubarão.

Declara de utilidade pública a Associação Vida e Arte, de Tubarão. (Redação dada pela Lei nº 15.849, de 2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Edson Filho (Centro de Educação Especial - Vida e Arte), com sede no Município de Tubarão.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Vida e Arte, com sede no Município de Tubarão. (Redação dada pela Lei nº 15.849, de 2012).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.849, de 2012).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades;

II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.849, de 2012).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.849, de 2012).

Florianópolis, 27 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado