LEI Nº 14.828, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0145.6/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Alterada pela Lei 17.420/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Blumenau, um imóvel com área de terra de 13.518,28 m2 (treze mil, quinhentos e dezoito metros e vinte e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, desmembrado de uma área com 132.500,00 m2 (cento e trinta e dois mil e quinhentos metros quadrados), registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, no Livro 3-A, às folhas 237, sob nº 2.867.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Blumenau, o imóvel com área de 15.279,40 m² (quinze mil, duzentos e setenta e nove metros e quarenta decímetros quadrados), com benfeitorias, designado como lote nº 163 do Loteamento Horto Florestal, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 47010 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau. (NR) (Redação dada pela Lei nº 17.420, de 2017).

Art. 2º O imóvel, adquirido de conformidade com esta Lei, se destina a abrigar a construção de Quartel da Polícia Militar, em cujas instalações deverá funcionar a sede do 6º Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Blumenau.

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 7.374, editada pelo Município de Blumenau em 27 de fevereiro de 2009, o imóvel reverterá ao doador caso o donatário não cumpra a finalidade da doação no prazo máximo de 3 (três) anos contados do registro da competente escritura pública ou se der ao bem destino diverso daquele a que se destina por força de lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado