LEI Nº 14.837, de 02 de setembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0033.0/2009

DO: 18.684 de 04/09/09

Revogada parcialmente pela Lei 17.409/2017

Fonte - ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis pertencentes ao Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, por venda ou permuta, os seguintes imóveis:

I - uma área de terra com dois mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados, contendo benfeitorias com a área de quatrocentos e quarenta e um metros e dezessete decímetros quadrados, situada na rua Rui Barbosa, nº 239, no Município de Chapecó, matriculada sob o nº 15.078 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrada sob o nº 00214 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 2.490.000,00 (dois milhões e quatrocentos e noventa mil reais);

II - uma área de terra com um mil e trezentos e cinquenta metros quadrados, contendo benfeitorias com a área de três mil, cento e sessenta e cinco metros quadrados, situada na rua Nereu Ramos, nº 31-E, no Município de Chapecó, matriculada sob o nº 44.054 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrada sob o nº 00810 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais);

III - uma área de terra com um mil oitocentos e noventa metros e quarenta e quatro decímetros quadrados, contendo benfeitorias com a área de um mil e cento e cinquenta e nove metros e vinte e nove decímetros quadrados, situada na Avenida Barão do Rio Branco, nº 169, no Município de Joaçaba, matriculada sob o nº 1.599 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrada sob o nº 02500 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 2.138.000,00 (dois milhões e cento e trinta e oito mil reais);

IV - uma área de terra com seiscentos metros quadrados, contendo benfeitorias com a área de cento e setenta e cinco metros quadrados, situada na rua José de Miranda Ramos, nº 425, no Município de Xanxerê, matriculada sob o nº 10.519 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrada sob o nº 02248 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais);

V - uma área de terra com quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados, sem benfeitorias, situada na Avenida Brasil, s/n, no Município de Xanxerê, matriculada sob o nº 9.894 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrada sob o nº 02243 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais);

VI - duas áreas de terra contíguas totalizando um mil cento e quarenta e sete metros e cinquenta e seis decímetros quadrados, contendo benfeitorias com a área de quinhentos e um metros e vinte e seis decímetros quadrados, situadas na rua Sete de Setembro, nº 662, bairro Santa Rita, no Município de Brusque, matriculadas sob o nº 7.298 e nº 7.304 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque e cadastradas sob o nº 00354 na Secretaria de Estado da Administração, avaliadas em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VII - uma área de terra com novecentos e vinte e cinco metros quadrados, contendo benfeitorias com a área de seiscentos e oitenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados, situada na rua Conselheiro Rui Barbosa, Município de Brusque, matriculada sob o nº 17.705 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque e cadastrada sob o nº 00361 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 1.190.000,00 ( um milhão, cento e noventa mil reais);

VIII - uma área de terra com um mil e setecentos e noventa e oito metros quadrados, contendo benfeitorias com a área de seiscentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados, situada na rua 21 de Abril, esquina com a rua XV de Novembro, s/n, no Município de São Miguel d’Oeste, com Certidão de nº 18.639 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste e cadastrada sob o nº 02109 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais);

IX - uma área de terra com quinhentos e vinte e cinco metros quadrados, situada na rua Gonçalves Ledo, s/n, bairro Vista Alegre, no Município de Xanxerê, com Certidão de nº 14.785 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrada sob o nº 3505 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); e

X - uma área de terra contendo duzentos e cinco mil e novecentos e noventa e cinco metros quadrados, lote nº 02-A, do Núcleo Colonial Governador Aderbal Ramos da Silva, situado em Tijuquinhas, Município de Biguaçu, de propriedade do Estado de Santa Catarina, conforme escritura de compra e venda registrada no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Biguaçu, avaliada em R$ 1.895.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil reais).  (Redação do inciso X, revogada pela Lei 17.409, de 2018).   

Art. 2º A alienação dos imóveis tem por objetivo a captação de recursos, que deverão ser destinados ao Fundo Patrimonial, visando à construção dos Centros Administrativos Regionais de Chapecó, Joaçaba, Xanxerê, São Miguel d’Oeste e Brusque.

§ 1º A alienação do imóvel descrito no inciso X tem por objetivo viabilizar a construção de unidades prisionais. (Redação do § 1º, revogada pela Lei 17.409, de 2018).    

§ 2º Cabe à respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional deflagrar e executar o procedimento licitatório para construção dos Centros Administrativos Regionais previstos no caput deste artigo.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de setembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado