LEI Nº 17.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0525.3/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à União uma área de 46.250,04 m² (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta metros e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 22.467 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrado sob o nº 4167 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá à União promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade compor a faixa de domínio do Contorno Viário de Florianópolis.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar ou alugar o imóvel.

§ 1º O uso do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei poderá ser concedido exclusivamente à concessionária de serviço público responsável pelo cumprimento da finalidade prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da União, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.837, de 2 de setembro de 2009:

I – o inciso X do caput do art. 1º; e

II – o § 1º do art. 2º.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado