LEI Nº 14.850, de 14 de setembro de 2009

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: MPV/00155/2009 - PCL/00155/2009

DO: 18.689 de 14/09/09

Alterada pela Lei 14.952/09

Fonte - ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 51.192.000,00 (cinquenta e um milhões e cento e noventa e dois mil reais), para a viabilização de despesas de capital, observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, com as alterações da Resolução nº 3.723, de 12 de maio de 2009, ambas do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados, nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao pagamento de juros e amortizações, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, atualizações monetárias e de outros ajustes previstos contratualmente.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar em conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir as competentes notas de empenho dos valores correspondentes ao principal, juros e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir as competentes notas de empenho dos valores correspondentes ao principal, juros e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, no prazo de até 10 dias após o débito em conta a que se refere este artigo. (NR) (Redação do § 2º, dada pela Lei 14.850, de 2009).

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao pagamento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO

VIABILIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL - RESOLUÇÃO Nº 3.716/09

R$ 1,00

ANO

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÕES

ENCARGOS

TOTAL

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

51.192.000,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3.199.500,00

6.399.000,00

6.399.000,00

6.399.000,00

6.399.000,00

6.399.000,00

6.399.000,00

6.399.000,00

3.199.500,00

767.880,00

1.535.760,00

1.391.782,50

1.199.812,50

1.007.842,50

815.872,50

623.902,50

431.932,50

239.962,50

47.992,50

767.880,00

4.735.260,00

7.790.782,50

7.598.812,50

7.406.842,50

7.214.872,50

7.022.902,50

6.830.932,50

6.638.962,50

3.247.492,50

TOTAL

51.192.000,00

51.192.000,00

8.062.740,00

59.254.740,00