LEI Nº 14.852, de 15 de setembro de 2009
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL./0287.8/2009
DO: 18.690 de 15/09/09
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 1º da Lei nº 10.864, de 1998 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino, ou de ensino à distância, mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. (NR)
Parágrafo único. A fiscalização e a sanção do disposto no caput, será definida em regulamento. (NR) ”
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de setembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado