LEI Nº 14.867, de 30 de setembro de 2009

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0488.4/2007

DO: 18.701 de 30/09/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de diversões públicas destinarem lugares especiais e/ou adaptados para uso exclusivo de espectadores portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos estabelecimentos de diversões públicas destinarem lugares especiais e/ou adaptados para uso exclusivo de espectadores portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos quantitativos e com as especificações técnicas fixadas na legislação e regulamentação federal pertinente, sob pena de:

I - indeferimento de todos os pedidos de registros e de todos os pedidos de licenciamento para abertura e/ou funcionamento apresentados pelos novos estabelecimentos aos diferentes órgãos da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina; e

II - cancelamento de todos os registros e de todos os licenciamentos para abertura e/ou funcionamento concedidos pelos diferentes órgãos da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina aos estabelecimentos já existentes que deixarem de promover as adequações necessárias, no prazo de 12 (doze) meses contatos da vigência desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação do disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado