LEI Nº 14.887, de 22 de outubro de 2009
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL./0092.0/2009
DO: 18.716 de 22/10/09
Decreto: 2959/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado de Santa Catarina a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado de Santa Catarina a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em braile.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009
Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado, em exercício