LEI Nº 14.936, de 04 de novembro de 2009

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Depª Ana Paula Lima

Natureza: PL./0199.9/2008

DO: 18.723 de 04/11/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o acesso ao conteúdo programático das provas de concursos públicos, quando realizadas por deficientes visuais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência visual, o direito de acesso gratuito ao conteúdo programático das provas, quando da realização de concurso público estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende aos concursos públicos de toda natureza, abrangendo a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Art. 2º Considera-se deficiência visual a acuidade visual igual ou menor de 20\200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Art. 3º O conteúdo programático das provas será disponibilizado em braille ou Livro Digital Acessível - LIDA, de acordo com a opção do candidato.

Parágrafo único. A opção do candidato será feita em campo próprio na ficha de inscrição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado