LEI Nº 14.947, de 04 de novembro de 2009
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL 162/08
DO: 18.723 de 04/11/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei Promulgada nº 10.501, de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei Promulgada nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam, concomitantemente, os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.
Art. 2º O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes, e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - artefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
II - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de novembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado