LEI Nº 10.501, de 09 de setembro de 1997
Procedência: Depta. Ideli Salvatti
Natureza: PL 14/97
DO: 15.756 de 09/09/97
Veto total rejeitado MG 2583/97
DA: 4.467 de 12/09/97
Alterada pelas Leis 14.947/09, 16.172/13; 17.523/18; 18.213/21;
ADI STF 3921/2007 - julgada improcedente. 10/11/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e dá outras providências.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art.1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam, concomitantemente, todos os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito e associações de poupança, suas agências, subagências, postos e caixas eletrônicos.
Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam, concomitantemente, os sistemas de segurança elencados nesta Lei. (Redação dada pela Lei 14.947, de 2009)
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos. (Redação dada pela Lei 14.947, de 2009)
Art. 2º O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende:
I - vigilantes treinados;
II - alarmes capazes de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição ou empresa e órgão policial mais próximo;
III - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação de assaltantes;
IV - portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI);
V - cabines blindadas, que assegurem melhor desempenho das atividades profissionais dos vigilantes.
Art. 2º O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes, e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - artefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
II - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. (NR) (Redação dada pela Lei 14.947, de 2009)
Art. 3º A vigilância ostensiva nos estabelecimentos financeiros e o transporte de valores de qualquer montante e documentações, entre os estabelecimentos financeiros pertencentes ou não a uma mesma instituição ou empresa, serão executados por empresa especializada no serviço de vigilância e transporte de valores.
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá executar os serviços de vigilância ostensiva e transporte de valores e documentos, desde que organizado e estruturado para tal fim, através de vigilantes próprios habilitados e remunerados para o exercício exclusivo da função.
Art. 4º Fica obrigatória, nas agências, subagências e postos de serviço de estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos com o concurso de, pelo menos, um vigilante durante todo o período de funcionamento.
Parágrafo único. O sistema de filmagem e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instalado de modo a preservar o sigilo da operação regular do usuário.
Art. 5º As portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI) devem ser instaladas em todos os acessos destinados ao público e, dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
I - estar equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
IV - possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de calibre até 45;
V - estruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada deverá ser instalada obedecendo às especificações básicas constantes do anexo único desta Lei.
§1º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento financeiro de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados.
§ 2º As fachadas das unidades de funcionamento devem ser condizentes com os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
§ 3º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência.
§ 4º Aos deficientes físicos e portadores de marcapasso, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso às unidades de funcionamento através das portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI), é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos financeiros elencados nesta Lei.
§ 4º As pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que estejam impossibilitados fisicamente ficam dispensados da revista por portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI) ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição, devendo ser realizada a revista manual, mediante prévia autorização do cliente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.523, de 2018)
Art. 5º A porta eletrônica de segurança individualizada (PESI) deve ser instalada em todos os acessos aos estabelecimentos financeiros em que haja atendimento presencial de clientes e guarda ou movimentação de dinheiro em espécie e, entre outras características, deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
I – ser equipada com detector de metais;
II – ter travamento e retorno automático; e
III – possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
§ 1º Estruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada (PESI) deverá ser instalada obedecendo às especificações básicas constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º A instalação da porta eletrônica de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento financeiro de manter, em agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados, observado o disposto na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 3º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizada não elimina a necessidade de manutenção de saídas de emergência.
§ 4º As fachadas dos estabelecimentos financeiros devem ser condizentes com os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
§ 5º As pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que tenham restrição de mobilidade ficam dispensados da passagem nas portas eletrônicas de segurança individualizada (PESI) ou dispositivos de segurança congêneres, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais de autoatendimento em que não haja atendimento presencial de clientes, bem como se houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei federal nº 7.102, de 1983.(Redação dada pela Lei 18.213, de 2021).
Art. 6º As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices de seguro que incluam a indenização por morte ou invalidez, e, ainda, indenização em decorrência de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências, com valor mínimo de prêmio equivalente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIR, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art.7º Independentemente do seguro previsto nesta Lei, os estabelecimentos financeiros assegurarão tratamento médico-hospitalar e psicológico aos seus empregados, aos vigilantes, clientes e usuários que forem vítimas de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências.
Art. 8º A abertura do estabelecimento financeiro e a renovação do alvará de funcionamento de agências, subagências e postos, somente será concedida com a apresentação do certificado de segurança emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública fiscalizar os estabelecimentos financeiros no cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art.10. O estabelecimento financeiro que transgredir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição financeira deverá ser notificada para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, deverá ser aplicada, sobre o respectivo estabelecimento financeiro, multa no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e, se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver a devida regularização, deverá ser aplicada uma segunda multa, a título de reincidência, no valor de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIR;
III - cassação de licença de localização: se, após 30 (trinta) dias de aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Estado procederá a cassação da licença de localização do estabelecimento bancário.
Parágrafo único. Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.
Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 – Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.” (NR) (Redação dada pela Lei 16.712, de 2013)
Art.11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.12. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, para adotar os procedimentos de segurança determinados nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 1997.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS PARA INSTALAÇÃO DA PORTA
ELETRÔNICA DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA
1. DEFINIÇÕES
O conjunto “Porta Eletrônica de Segurança Individualizada” (PESI) é composto de:
1.1. Hall de Entrada
Espaço de transição entre a porta principal de acesso ao prédio e o portal.
1.2. Portal
Componente anterior à caixa de passagem (sentido de entrada), onde são instalados dispositivos eletro-eletrônicos sensíveis à massa metálica.
1.3. Caixa de Passagem
Conjunto de superfícies verticais e horizontais que delimitam o espaço das folhas giratórias.
1.4. Folhas Giratórias
Compõem o mecanismo que, ao girar, controla o fluxo de pessoas que entram e saem do prédio, de forma a garantir a passagem de uma pessoa de cada vez.
1.5. Dispositivo Detector de Metais
Consiste no conjunto de componentes eletro-eletrônicos destinados à detecção de massas metálicas, sinalização e acionamento do mecanismo de travamento e controle remoto.
1.6. Mecanismo de Travamento
Caracteriza-se pelo conjunto de componentes que produzem o travamento mecânico das folhas giratórias quando acionados pelo sistema de detecção , impedindo o ingresso de pessoas no interior da dependência.
2. CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES DA PESI
2.1 Caixa de Passagem
2.1.1. Estrutura
Tipo: Poderá ser “auto-portante” ou estruturada por esquadrias confeccionadas em perfis de alumínio, aço ou madeira de lei. No caso de sistema “auto-portante”, deverão ser utilizados ferragens de sustentação e união entre os painéis, além de estrutura de sustentação do teto, que resista às solicitações geradas pelo travamento das folhas giratórias.
2.1.2. Vidros
Serão sempre de segurança, laminados, com espessura mínima de 6 (seis) milímetros, transparente, incolor, com a resistência adequada ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
2.1.3. Dimensões
Altura livre (piso acabado-forro) 210 cm;
Largura livre dos vãos de entrada/saída: dimensão nominal 80 cm (+- 5cm), e pé direito = 210 cm.
2.2. Portal
Poderá ser confeccionado em madeira, material sintético, fibra de vidro ou combinação destes com chapas metálicas. As dimensões livres internas serão: Altura = 210 cm e Largura: dimensão nominal 80 cm (+- 5 cm).
2.3. Folhas Giratórias
2.3.1. Estrutura e Vidros: Conforme itens 2.1.1 e 2.1.2.
2.3.2. Quantidade: Três folhas espaçadas de 120º (cento e vinte graus).
2.3.3. Puxadores: Deverão ser instalados 3 (três) puxadores (um em cada folha) de vidro ou acrílico transparente.
2.3.4. Fixação: As folhas deverão ser rigidamente fixadas às articulações inferior e superior, de forma a garantir a resistência do conjunto, tanto no uso normal, quanto nos impactos de travamento.
2.3.5. Apoios: As folhas giratórias deverão ser suportadas por dois eixos com mancais de rolamentos nas extremidades e inferior.
2.3.6. Movimento de rotação: O conjunto girante deverá ser dotado de dispositivo regulável para atenuação de velocidade\aceleração, bem como sistema de posicionamento de para definida.
O impulsionamento manual do conjunto girante deverá ser suave, permitindo a sua movimentação com um pequeno esforço, de modo a não restringir o conforto e/ou utilização de pessoas debilitadas.
2.4. Dispositivo Detector de Metais
2.4.1. Sensibilidade: Dentro da zona de atuação do sistema, que corresponde a todo o volume interno do portal, o sistema deverá atuar de acordo com os seguintes limites de detecção:
2.4.1.1. relógios de pulsos, chaveiros de dimensões normais, braceletes, etc, não deverão ser detectados;
2.4.1.2. armas de fogo fabricadas em aço ou então aço e liga leve, de massa equivalente ou superior a do revólver calibre 22 ou da pistola 6.35, atualmente fabricados no país, deverão provocar o acionamento do mecanismo de travamento da porta giratória, mesmo se portadas por elemento que adentre o Portal caminhando de forma lenta.
2.4.2. Fontes de Alimentação: Alimentação elétrica do sistema de detecção e travamento deverá ser estabilizada, devendo ser comutada automaticamente para bateria, na falta de energia elétrica.
2.5. Mecanismo de Travamento
O funcionamento do mecanismo de travamento deverá contemplar os seguintes aspectos:
2.5.1. Suportar as solicitações do impacto de travamento, sem risco de quebra\desgaste prematuro das peças envolvidas.
2.5.2. O pino de travamento, bem como o seu dispositivo de guia, deverá ser confeccionado de material que confira durabilidade.
2.5.3. A superfície da peça que colide com o pino de travamento, caso exista, deverá ter formato concordante com o mesmo.
2.5.4. O mecanismo deverá permitir o retorno das folhas giratórias no sentido horário (visto de cima) para a evasão do usuário da caixa de passagem.
2.5.5. O sistema de travamento não poderá ser neutralizado a partir do interior da caixa de passagem.
2.5.6. O mecanismo de travamento deverá possuir dispositivo nos batentes para amortização do impacto, evitando-se “pancadas secas” geradas pelo efeito de travamento.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS;
3.1. Requisitos de Segurança
Todo o conjunto será concebido de forma a evitar quaisquer riscos físicos aos usuários.
Entre outros, serão observados os seguintes aspectos:
3.1.1. Aterramento de todas as partes metálicas, conectando-se à malha de proteção do sistema elétrico da dependência.
3.1.2. Faixa auto-adesiva de advertência para portadores de marcapasso, afixada no portal, em local visível e com a citação de outro acesso.
3.1.3. Os níveis de emissão eletromagnética do aparelho, em quaisquer condições de ajuste dos circuitos deverão ser mantidos dentro de limiares que garantam total segurança contra interferências em dispositivos de marcapasso cardíacos.
3.2. Sinalização
3.2.1. As folhas giratórias serão dotadas de sinalização do sentido de rotação.
3.2.2. O travamento da porta será indicado por meio de sinal luminoso, facilmente visualizável pelo elemento controlador da porta.
3.2. Infra-Estrutura Elétrica
O Conjunto será alimentado através de circuito exclusivo.
3.3. Abertura para passagem de massas metálicas
3.4. A PESI deverá ser dotada de abertura para recepção de massas metálicas, no interior do hall de entrada ou na fachada, no caso de inexistência do mesmo. Tal abertura deverá ser instalada de modo a não interferir no funcionamento do detector, distante, no mínimo, 1,00 m (um metro) do portal.
3.5. Abertura ou janela para entrega do material detectado: A PESI deverá, também, ser dotada de abertura ou janela adequada para entrega, ao vigilante, do material detectado.