LEI Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL 72/09
DOE: 18.728 de 11/11/09
Alterada pela Lei 17.821/19;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação para matrícula anual de rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da apresentação de caderneta de vacinação atualizada, para o cadastro escolar na rede de ensino pública e privada, bem como, para a matrícula ou sua renovação nos anos subsequentes, até a 9ª (nona) série do ensino fundamental.
Art. 1º Deve ser apresentada, no ato de matrícula na rede pública estadual ou privada de ensino, a caderneta de vacinação do aluno com até 18 (dezoito) anos de idade, atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em conformidade às disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado médico que comprove a contraindicação de sua aplicação.
§ 2º O ato de matrícula não será obstado em razão da falta da caderneta de vacinação.
§ 3º Caso o disposto no caput deste artigo não seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de matrícula, comunicar-se-á o Conselho Tutelar acerca do ocorrido. (Redação dada pela Lei 17.821, de 2019)
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei 17.821, de 2019)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado