LEI Nº 17.821, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Coronel Mocellin

Natureza: PL./0044.2/2019

DOE: 21.161, de 11/12/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.949, de 2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação para matrícula anual na rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.949, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Deve ser apresentada, no ato de matrícula na rede pública estadual ou privada de ensino, a caderneta de vacinação do aluno com até 18 (dezoito) anos de idade, atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em conformidade às disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado médico que comprove a contraindicação de sua aplicação.

§ 2º O ato de matrícula não será obstado em razão da falta da caderneta de vacinação.

§ 3º Caso o disposto no caput deste artigo não seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de matrícula, comunicar-se-á o Conselho Tutelar acerca do ocorrido.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Estadual.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado