LEI Nº 15.003, de 21 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0347.3/2009

DO: 18.756 de 21/12/09

Revogada pela Lei 15.003/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, o uso gratuito de parte do imóvel, localizado na Rua Tenente Silveira, nº 60, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com a área de 4.788,85 m² (quatro mil, setecentos e oitenta e oito metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que compreende o ático, o andar térreo, metade do 1º andar, a sobreloja e os 4º e 5º andares, matriculado sob o nº 66.064 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 0945 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo manter em funcionamento a sede da Prefeitura Municipal de Florianópolis e favorecer a instalação do projeto Perto de Você.

Art. 3º O Município de Florianópolis deverá operar, conservar e manter os bens e as obras, como cabeamento e toda infraestrutura, de acordo com as normas técnicas de aceitação geral.

Art. 4º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 5º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à cessionária, face à gratuidade da cessão.

Art. 6º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 7º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão em desacordo com o disposto na 1ª Cláusula, § 1º, do Convênio nº 062/2008;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 8º Enquanto durar a cessão, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 9º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 10. O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado