LEI Nº 15.019, de 22 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0425.0/2009
DO: 18.757 de 22/12/09
Revogada pela Lei 19.044/2024
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria o Programa Cem Cópias Sem Custo, de incentivo à produção literária e cultural, vinculado à Secretaria de Estado da Administração e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Cem Cópias Sem Custo, vinculado à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º Este Programa tem por objetivo:
I - gerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral, carentes de recursos e apoio, divulgarem e publicarem suas obras por meio de:
a) livros; e
b) capas em papel de disco compacto - CD;
II - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;
III - garantir a publicação mínima de 100 (cem) exemplares sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e
IV - democratizar a produção editorial e gráfica estimulando o surgimento de novos talentos.
Parágrafo único. Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa Cem Cópias Sem Custo.
Art. 3º O Conselho Editorial, órgão responsável pela implantação, gestão e manutenção do Programa, será designado em decreto pelo Governador do Estado para o período de um ano, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Administração;
II - um representante da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte;
III - um representante da Fundação Catarinense de Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Cultura; e
V - quatro representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, ligadas à área temática.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Editorial será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Administração, conforme regulamento.
Art. 4º São os seguintes os gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo Programa Cem Cópias Sem Custo:
I - científico;
II - romance;
III - ficção;
IV - suspense;
V - autoajuda;
VI - infanto-juvenil; e
VII - outras expressões culturais, desde que aprovada pelo Conselho.
Art. 5º São os seguintes os critérios de bonificação para edição:
I - primeira tiragem: 100 (cem) cópias sem custo;
II - segunda tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 20% (vinte por cento) do valor orçado;
III - terceira tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 30% (trinta por cento) do valor orçado;
IV - quarta tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 40% (quarenta por cento) do valor orçado;
V - quinta tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 50% (cinquenta por cento) do valor orçado;
VI - sexta tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 60% (sessenta por cento) do valor orçado;
VII - sétima tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 70% (setenta por cento) do valor orçado;
VIII - oitava tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 80% (oitenta por cento) do valor orçado;
IX - nona tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 90% (noventa por cento) do valor orçado; e
X - décima tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 100% (cem por cento) do valor orçado.
§ 1º Para ter direito a bonificação prevista neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a impressão de até 30% (trinta por cento) de cópias de cada tiragem realizada dentro do Programa Cem Cópias Sem Custo, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:
I - unidades escolares das redes pública estadual e municipal;
II - bibliotecas públicas estaduais e municipais;
III - arquivos públicos estaduais e municipais; e
IV - outras instituições de incentivo à leitura e cultura, a critério do conselho.
§ 2º Cada pessoa física poderá ser contemplada com os benefícios do Programa Cem Cópias Sem Custo, uma vez a cada ano.
Art. 6º As publicações estarão sujeitas à capacidade de impressão da gráfica, ao estoque de material para uso, e à reserva financeira de no máximo 3% (três por cento) do valor líquido do balanço entre renda e despesas com impressão gráfica encontrada mês a mês, utilizada como base, para as concessões do mês subsequente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa Cem Cópias Sem Custo correrão por conta do Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado