Institui o Programa Cem Cópias Sem Custo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cem Cópias Sem Custo, vinculado à Fundação Catarinense de Cultura (FCC), com o objetivo de incentivar a produção literária e cultural no Estado, por meio do qual fica garantida a publicação mínima de 100 (cem) exemplares de livros ou trabalhos acadêmicos sem custo para cada beneficiário do Programa.
Parágrafo único. O número de exemplares poderá ser ampliado para até 150 (cento e cinquenta), de acordo com o interesse do beneficiário, caso o livro ou trabalho acadêmico seja protocolado, além de ortograficamente revisado, com capas elaboradas, tratamento de imagens, diagramação e paginação eletrônica e acompanhado de declaração dos profissionais responsáveis.
Art. 2º Os beneficiários do Programa Cem Cópias Sem Custo, no momento da inscrição, autorizarão a FCC a imprimir 200 (duzentos) exemplares de cada livro ou trabalho acadêmico, além da quantidade de que trata o art. 1º desta Lei, a critério do Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC), para distribuição gratuita:
I - nas unidades escolares das redes públicas estadual e municipal;
I -I nas bibliotecas públicas estaduais e municipais;
III - nos arquivos públicos estaduais e municipais; e
IV - em outras instituições de incentivo à leitura e cultura.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - beneficiário: pessoa natural, comprovadamente carente de recursos e apoio financeiro, que possua renda individual mensal de no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser:
a) autor ou historiador com interesse em publicar a 1ª (primeira) edição de um livro ou relançar livro por ele já publicado; ou
b) acadêmico que queira publicar trabalho acadêmico; e
II - relançamento: publicação de livro já publicado anteriormente, desde que seja comprovada a excepcionalidade do tema e reconhecido o seu elevado mérito.
Art. 4º Poderão participar do Programa Cem Cópias Sem Custo qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que comprovem residir no Estado há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 5º O Programa Cem Cópias Sem Custo possui as seguintes finalidades:
I - oportunizar aos beneficiários a publicação de livros;
II - fomentar o surgimento de novos talentos;
III - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;
IV - democratizar a produção editorial;
V - estimular a leitura dos livros e trabalhos acadêmicos publicados; e
VI - dotar as bibliotecas e os arquivos públicos estaduais e municipais de obras de autores catarinenses, renovando continuamente seus acervos.
Art. 6º O custeio da publicação das obras beneficiadas pelo Programa Cem Cópias Sem Custo dar-se-á da seguinte forma:
I - 1ª (primeira) tiragem: 100 (cem) cópias sem custo para o beneficiário;
II - 2ª (segunda) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 20% (vinte por cento) do valor orçado para o beneficiário;
III - 3ª (terceira) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 30% (trinta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
IV - 4ª (quarta) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 40% (quarenta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
V - 5ª (quinta) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 50% (cinquenta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
VI - 6ª (sexta) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 60% (sessenta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
VII - 7ª (sétima) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
VIII - 8ª (oitava) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 80% (oitenta por cento) do valor orçado para o beneficiário;
IX - 9ª (nona) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 90% (noventa por cento) do valor orçado para o beneficiário; e
X - 10ª (décima) tiragem: 100 (cem) cópias com custo de 100% (cem por cento) do valor orçado para o beneficiário.
Art. 7º O quantitativo de beneficiários e os critérios e a forma de avaliação e de classificação das obras submetidas à análise serão fixados na regulamentação desta Lei.
Art. 8º Para garantir a publicação mínima de que trata o caput do art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá concordar em ceder parcialmente à FCC os direitos patrimoniais autorais para divulgação da obra, se classificado.
§ 1º Somente serão avaliados os inscritos devidamente habilitados e as propostas que preencherem as exigências e os critérios previstos na regulamentação desta Lei.
§ 2º A FCC divulgará em seu sítio eletrônico a lista das obras classificadas de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 3º Cada pessoa natural poderá ser beneficiada com o Programa Cem Cópias Sem Custo 1 (uma) vez a cada ano.
Art. 9º O Programa Cem Cópias Sem Custo beneficiará os livros e os trabalhos acadêmicos dos gêneros especificados na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Serão automaticamente desclassificados os livros e trabalhos acadêmicos que contenham pornografia ou fomentem a violência ou qualquer forma de discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou orientação sexual.
Art. 10. O Programa Cem Cópias Sem Custo será coordenado e executado pela FCC.
Art. 11. O art. 7º da Lei nÂș 17.449, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
V - analisar, avaliar e aprovar os livros e trabalhos acadêmicos inscritos no Programa Cem Cópias Sem Custo. (NR)
Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei, limitadas ao valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por exercício financeiro.
Parágrafo único. Para a execução do Programa Cem Cópias Sem Custo, cabe ainda à FCC captar recursos a fundo perdido ou firmar parcerias e instrumentos congêneres, observadas todas as normas de regência da matéria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 15.019, de 22 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado