LEI Nº 15.021, de 22 de dezembro de 2009

Procedência: Dep. Círio Vandresen

Natureza: PL./0460.3/2009

DO: 18.757 de 22/12/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 13.848, de 2006, que autoriza a instituição da Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do inciso V, do art. 5º, da Lei nº 13.848, de 09 de outubro de 2006, que autoriza a instituição da Política Estadual do Livro, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

.......................................................................................................

V - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros terá livre acesso nas escolas e repartições públicas, desde que devidamente legalizados e registrados junto a Câmara Catarinense do Livro.” (NR)

Art. 2º Altera a redação do art. 20, da Lei nº 13.848, de 2006, que autoriza a instituição da Política Estadual do Livro, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado