LEI Nº 13.848, de 09 de outubro de 2006
Procedência: Dep. Celestino Secco
Natureza: PL 151/06
DO: 17.983 de 09/10/06
Alterada parcialmente pelas Leis: 15.021/09; 15.787/12
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a instituição da Política Estadual do Livro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Livro
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Política Estadual do Livro do Estado de Santa Catarina, mediante adoção facultativa das seguintes diretrizes:
I - democratização do acesso ao livro, através de mecanismos de incentivo à leitura, permitindo ao cidadão o acesso e uso do livro;
II - dinamização do uso do livro como meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio cultural do Estado, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomento e apoio à produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização da produção editorial em todo território catarinense;
IV - estímulo à produção dos escritores catarinenses, tanto de obras científicas como culturais;
V - promoção e incentivo ao hábito da leitura;
VI - promoção da integração da produção literária catarinense, dinamizando formas de inserção da produção estadual à nacional e internacional;
VII - apoio às iniciativas de entidades associativas, culturais, artísticas e do Poder Público que têm como objetivo a produção e divulgação do livro;
VIII - apoio à livre circulação do livro no Estado, fomentando as exportações de livros catarinenses para outros estados e países;
IX - capacitação da população para o uso do livro como fator fundamental para seu desenvolvimento econômico, político, social, ambiental e de promoção da justa distribuição do saber e da renda;
X - instalação e ampliação no Estado e em parceria com os municípios, livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - implantação e ampliação de centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares que possibilite a troca de conhecimentos e experiências;
XII - propiciar, sempre que possível, aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
XIII - viabilizar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura através do Sistema Braille.
Art. 2º O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, poderá organizar e submeter ao debate da sociedade por intermédio das organizações da sociedade civil vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Parágrafo único. O Plano Anual de Difusão do Livro poderá ser elaborado em consonância com os prazos previstos para o Orçamento Anual do Estado, que poderá consignar os recursos orçamentários necessários para a execução do Plano.
CAPÍTULO II
Do Livro
Art. 3º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 4º É livro catarinense o publicado por editora sediada em Santa Catarina, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado em Santa Catarina.
CAPÍTULO III
Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro
Art. 5º Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - livro: toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais;
II - autor: a pessoa física criadora de livros;
III - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
V - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
V - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros terá livre acesso nas escolas e repartições públicas, desde que devidamente legalizados e registrados junto a Câmara Catarinense do Livro. (NR) (Redação do inciso V, dada pela Lei 15.021, de 2009).
Art. 6º As empresas editoriais, preferencialmente, devem adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará, preferencialmente, da quarta capa do livro impresso.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8º Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores 3 (três) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda em Santa Catarina, podendo ser ouvidas as Prefeituras Municipais competentes.
Art. 10. A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, poderá não alterar os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
CAPÍTULO IV
Da Aquisição de Livros
Art. 11. O livro como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado de Santa Catarina é considerado essencial e prioritário.
Art. 12. A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público poderá ser feito no mercado livreiro catarinense de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art. 13. O Poder Executivo poderá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, podendo inclusive determinar aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.
Art. 14. O Poder Executivo deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para aquisição de livros.
Parágrafo único. Para fins de aquisição pelo Poder Público da administração direta e indireta, o livro poderá não ser considerado material permanente.
Parágrafo único. Para fins de controle pelas bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 15.787, de 2012).
Art. 15. O Poder Executivo, anualmente, poderá selecionar autores catarinenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas estaduais.
Art. 16. O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, serão feitos nos termos da Lei, no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.
CAPÍTULO V
Da Difusão do Livro
Art. 17. O Poder Executivo poderá criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - incentivar a realização de Feiras de Livros em todos os municípios e a participação especial de Santa Catarina em Feiras Nacionais e Internacionais;
III - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
IV - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; e
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 18. Cabe aos municípios a iniciativa de firmar convênios com o Governo do Estado a fim de receberem os incentivos desta Lei, no que concerne às bibliotecas municipais.
Art. 19. O Governo do Estado fica autorizado a regulamentar a presente Lei e enviar à Assembléia Legislativa de Santa Catarina, se entender conveniente, Projeto de Lei criando o Fundo Estadual do Livro e a Comissão Estadual do Livro.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de outubro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado