LEI Nº 15.024, de 22 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0631.4/2007

DO: 18.757 de 22/12/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Balneário Camboriú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, autorizado a conceder o uso e a exploração onerosa do imóvel constituído por uma área de terra com 66.158 m² (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e oito metros quadrados), no Município de Balneário Camboriú, pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado por igual período, matriculado sob os nºs 02134, 26039 e 26040 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo criar condições propícias à construção de um moderno centro de convenções, permitindo exploração, diretamente ou por terceiros, de lojas, restaurantes, lanchonetes, hotéis, estacionamentos, áreas esportivas e de lazer, visando fomentar o potencial turístico do Município de Balneário Camboriú.

Parágrafo único. A concessão de uso será efetuada após a realização do procedimento licitatório, a ser deflagrado pela SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, sendo que a empresa ou o consórcio de empresas vencedor do certame obrigar-se-á a desenvolver os projetos e executar as obras relativas à edificação do Centro de Convenções, desde que aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, o imóvel reverterá ao domínio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, sem direito de indenização ao concessionário.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Após realizado o procedimento licitatório, será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Presidente da SANTUR ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nºs 13.659, de 28 de dezembro de 2005, e 13.883, de 06 de dezembro 2006.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado