LEI Nº 13.659, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 168/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Alterada pela Lei 13.883/2006

Revogada pela Lei 15.024/2009

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Balneário Camboriú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A., autorizado a doar ao Município de Balneário Camboriú a área de cento e sete mil e seiscentos e quarenta metros quadrados, com benfeitorias constituídas pelas unidades denominadas: 2 pavilhões, Castelo Belga, Churrascaria, Casa Açoriana, Casa Italiana, Casa Alemã, Vila das Crianças (Conjunto Açoriano, Lago Artificial, Tiro ao Alvo, Conjunto Sanitários, Labirinto e 2 pirâmides), Parque da Fauna, Flora e Gea de Santa Catarina (Zoológico, Núcleo de Educação Ambiental, Engenhos de Farinha e Garapa, Aquário, Museu Arqueológico, Museu do Pescador, Museu de Arte Catarinense, Museu da Fauna e Flora, Museu Oceanográfico, Mini-Fazenda, Vila dos Preás, Ambulatório, Casa da Alimentação, Hospital Veterinário, Pórtico do Zoológico, Quiosque do Zoológico), matriculado sob os nos 02134, 26039 e 26040 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo revitalizar o Parque Ciro Gevaerd e criar o Centro de Eventos Regional de Balneário Camboriú.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

LEI 13.883/06 (Art. 1º) – (DO. 18.020 de 06/12/06)

“Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 13.659, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 3º ..................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de cinco anos; e

III - hipotecar ou alienar, total ou parcialmente, o imóvel.”(NR)

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado