LEI Nº 15.042, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 562/09

DO: 18.758 de 30/12/2009

Alterada pela Lei 15.522/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Itapiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Itapiranga, o imóvel com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e contendo 134,00 m² (cento e trinta e quatro metros quadrados) de benfeitoria, matriculado sob o nº 7.506 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga e cadastrado sob o nº 3899 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a implantação de uma Casa Lar.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a implantação do Centro de Referência de Assistência Social por parte do Município de Itapiranga. (NR) Redação dada pela Lei 15.522, de 2011).

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado