LEI Nº 15.047, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 445/09

DO: 18.758 de 30/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 13.500, de 2005, que autoriza a doação de imóveis a municípios e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.500, de 26 de setembro de 2005, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................................................

…...........................................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.500, de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................................

….........................................................................................................................

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo período de 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado por 2 (dois) anos o período do prazo estipulado no art. 10 da Lei nº 13.500, de 2005.

Art. 4º Ficam desafetados os imóveis descritos nas Leis nºs 11.290, de 1999, e na Lei nº 13.500, de 2005, recebidos por doação e que não atendam mais o interesse público, os quais poderão ser revertidos aos doadores ou seus sucessores por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado